TRF1 - 1002969-73.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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25/06/2025 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002969-73.2024.4.01.4103 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: APARECIDO CAPUTI, UBIRAJARA JOSE DUARTE PASSOS, CACHOEIRA PARECIS AGROPECUARIA S/A DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de Aparecido Caputi, Ubirajara Jose Duarte Passos e Cachoeira Parecis Agropecuaria S/A objetivando a reparação de dano ambiental e a condenação dos requeridos em danos materiais e moral difuso.
Pediu ainda a inversão do ônus da prova.
Liminarmente pede a suspensão dos cadastros ambientais rurais dos demandados para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado.
A demanda é resultado do esforço do Ministério Público Federal no projeto “Amazônia Protege”.
A inicial narra o desmatamento total de 487,38 hectares perpetrado no Município de Pimenteiras do Oeste (RO), sem autorização do órgão ambiental competente.
A irregularidade teria sido detectada por conta do projeto PRODES/INPE, o qual monitora, via satélites, o avanço do desmatamento na Amazônia Legal.
Segundo a exordial, o demandado Cachoeira Parecis Agropecuaria S/A é responsável pelo desmatamento de 204,6 hectares, segundo dados do SIGEF.
O demandado Aparecido Caputi é responsável pelo desmatamento de 124,35 hectares, segundo dados do CAR.
O demandado Ubirajara Jose Duarte Passos é responsável pelo desmatamento de 83,61 hectares, segundo dados do CAR. É o relatório do necessário.
Decido.
Legitimidade ativa do Ministério Público Federal e competência da Justiça Federal.
Na ação civil pública ambiental o Ministério Público tem legitimidade tanto para atuar individualmente, como em litisconsórcio ativo com as autarquias interessadas, conforme previsão da Lei de ação civil pública por dano ambiental, conjugada com a Lei da Ação Popular.
Vejamos: Lei nº 7.347/85 Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
Lei nº 4.717/65 Art. 6º § 3º As pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Com efeito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Ministério Público Federal é legítimo para ingressar com Ação Civil Pública Ambiental, de modo que, sua atuação atrai a competência da Justiça Federal.
Vejamos: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MINERAÇÃO DE CARVÃO.
BACIA DE ACUMULAÇÃO.
MATERIAL POLUENTE.
TRANSBORDAMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DANOS MORAIS COLETIVOS. 1.
Conforme relatado no acórdão recorrido, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de Carbonífera Belluno Ltda, a qual objetiva a reparação de direitos difusos lesados pela empresa ré por meio do transbordamento de água ácida da bacia de acumulação da Mina Morosini, o que causou poluição no Rio Mãe Luzia. [...] 4.
No que importa à legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a ação civil pública, o acórdão recorrido não merece reparos, pois guarda consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, (i) em se tratando proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas; (ii) impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo; (iii) o Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente; (iv) a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes; e, (v) diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração (AgRg no REsp 1417023/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015).
No mesmo sentido: REsp 1820361/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1148748/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018. 5.
No caso concreto, o dano ambiental decorreu de atividade de mineração, sujeita ao poder de polícia do DNPM (litisconsorte ativo), por isso competente a Justiça Federal para processar e julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de obter, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos, a imposição de obrigação de adoção de medidas de segurança para evitar novos acidentes envolvendo material poluente. 6.
Quanto ao mais, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido de que demonstrada a ocorrência de dano ambiental, necessário novo juízo de matéria fática, providência incabível nesta seara, nos termos da Súmula 7/STJ.
O mesmo óbice impede a revisão do acórdão recorrido na parte em que examinado o valor da condenação pelos danos morais coletivos. 7.
Agravo interno não provido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1499874 2019.01.31820-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2019 ..DTPB:.) (destacamos).
Logo, reconheço desde já a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a presente Ação Civil Pública Ambiental, bem como a competência da Justiça Federal.
Inversão do ônus da prova.
A distribuição dinâmica do ônus da prova consiste na possibilidade de o magistrado trabalhar a regra da distribuição probatória prevista no caput do art. 373 do Código de Processo Civil, diante das peculiaridades de cada caso.
Essa possibilidade encontra-se expressa no §1º do referido artigo.
A razão da inversão, em matéria ambiental, arrima-se no princípio da precaução, de modo que o benefício da dúvida deve militar em prol do meio ambiente.
A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 14.12.2009).
O assunto foi recentemente consolidado na Súmula. 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Desse modo, compete à parte requerida demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-la, ou minorá-la, de responsabilidade.
Pedido liminar.
O Ministério Público Federal busca, ainda em sede liminar, o deferimento de “tutela provisória de urgência” consistente na suspensão dos cadastros ambientais rurais dos demandados para que os acessos a créditos bancários sejam bloqueados.
No que tange ao meio ambiente, buscando tutelar esse bem jurídico difuso, o art. 12 da Lei nº 7.347/85 permite ao julgador, nas ações civis públicas, conceder mandado liminar, precedido ou não de justificação.
Já o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito das ações civis públicas, possibilita ao juiz, havendo requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida ou deferir providência de natureza cautelar, caso haja prova inequívoca que o convença da verossimilhança do alegado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, para deferimento do pedido liminar, mister se faz o cumprimento de ambos os requisitos.
Quanto ao primeiro, o autor logrou êxito em provar, ao menos em sede perfunctória, o quanto alegado.
Como se vê, o autor juntou à inicial documentos que aparentam a desmatamento sem autorização do órgão ambiental competente.
Avançando, no que tange ao segundo requisito ensejador da providencia liminar, como dito, risco ao resultado útil do processo, não se mostra presente.
A presunção de periculum in mora aplicada às ações civis públicas por atos de improbidade administrativa, conforme Resp 1366721, não se aplica às ações oriundas de danos ambientais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 7.347/85.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
PEDIDO DE INDISPONBILIDADE DOS BENS INDEFERIDO. 1.
A União Federal ajuizou a ação civil pública com fundamento na Lei nº 7.347/85. 2.
Necessária a comprovação de dilapidação do patrimônio para o deferimento da indisponibilidade dos bens. 3.
Inaplicável o artigo 12, da Lei nº 8.429/92 (periculum in mora presumido ou implícito), visto que é lei específica. 4.
Conforme destacado na decisão agravada a União, embora tenha tido notícia de irregularidade na extração de minério pela parte ré em 05/2014, propôs a presente ação tão-somente em 04/2016, ou seja, aguardando por 2 anos para pedir uma liminar de indisponibilidade de bens. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 0010782-85.2016.4.03.0000, JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016.) Logo, uma vez que a presente demanda arrima-se na Lei nº 7.347/85, necessária se faz a prova do periculum in mora, dentre outros, de modo a subsidiar concessão liminar.
Do exposto: 1) Indefiro, por ora, o pedido liminar; 2) Reconheço a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a presente demanda, bem como reconheço a competência da Justiça Federal; 3) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Intime-se.
Cite-se.
Juntadas as contestações, havendo defesa indireta de mérito, vista para réplica.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Citem-se nos termos do art. 335, inciso III (contestação), art. 231, inciso V (meio eletrônico), e art. 183, § 1º (Fazenda Pública), todos do CPC.
Decisão com força de mandado a ser cumprido por oficial de justiça para citação Aparecido Caputi; Decisão com força de Carta Precatória à Comarca de Pimenta Bueno-RO para citação do requerido Ubirajara Jose Duarte Passos.
Decisão com força de Carta Precatória à Comarca de Cerejeiras-RO para citação do requerido Cachoeira Parecis Agropecuaria S/A.
P.R.I.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24120510141837700002141121670 ACPlaudoapgr00910676222 Inicial 24120510141858700002141122478 Laudo_AmzPro_grade_apgr00910676222_e4e77b4c-novo Documento Comprobatório 24120510141886800002141122639 apgr00910676222_e4e77b4c Documento Comprobatório 24120510141936200002141122711 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24120510595188600002141599679 -
05/12/2024 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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