TRF1 - 1038031-16.2023.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1038031-16.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAELE CRISTINA DE SOUZA LOBATO Advogado do(a) AUTOR: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS - AP3202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/2001, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
A reafirmação da DER será analisada quando da fixação da DIB. 3.
Mérito.
Constituição da República assegura assistência social aos necessitados mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, inc.
V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei n.º 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei n.º 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho, bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos. 3.1.
Da deficiência: embora a perícia médica judicial de id. 2071718672 tenha atestado que a autora não está incapacitada, vê-se que a causa de pedir não versa sobre benefício por incapacidade, mas sim sobre benefício assistencial, para o qual é necessária a deficiência e, esta está nitidamente configurada haja vista que a autora é portadora de visão subnormal em ambos os olhos, devido a problema oftalmológico crônico, conforme laudo médico particular datado de 15/8/2023, id. 1951326181.
Além do que, o laudo do médico assistente datado de 27/11/2015, id. 1951326180, já atestava que a autora era portadora de hipermetropia, astigmatismo, nistagmo horizontal e ambliopia (uma condição em que os olhos não atingem a visão normal, mesmo com o uso de óculos ou lentes de contato).
Aliás, o perito judicial atestou que a autora é portadora de deficiência, mas que está não a incapacita.
Nesse contexto, a conclusão da pericial judicial deve ser flexibilizada para o fim de se concluir que a autora é portador de deficiência nos termos da legislação de regência do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
Portanto, presente a deficiência. 3.2.
Do requisito socioeconômico: a perícia socioeconômica (id. 2179689418) foi favorável à concessão do benefício, expondo que o conjunto de elementos sociais e econômicos apurados revelam um contexto de vulnerabilidade social, enquadrando-se nos critérios exigidos para contemplação do benefício, conclusão obtida por meio de visita ao seu local de moradia, uma vez que a unidade familiar é composta pela autora, seu marido e um filho, os quais sobrevivem do trabalho do esposo com serviços gerais no valor de R$1.512,00.
Destaque-se que o limite de renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo não se reveste de caráter absoluto, de modo, que não obstante a renda per capita do núcleo familiar seja de R$ 504,00 (R$1.512,00/3), portanto, acima de 1/4 salário mínimo, mas abaixo de 1/2 salário mínimo.
Além do que, embora o núcleo familiar resida em imóvel que possui boas condições de habitação e cujos móveis que o guarnecem esteja em bom estado de conservação, vê-se que o apartamento é oriundo do programa governamental Minha Casa Minha Vida (residencial Miracema) e, que os móveis são frutos de um período em que a realidade financeira da unidade familiar era outra, não podendo isso ser levado em consideração para afastar a vulnerabiliade do grupo familiar.
Até porque basta observar que a manutenção exige um custo que o núcleo familiar não dispõe atualmente, consoante apurado pela perícia social e, não impunado pelo INSS.
Assim, conclui-se tratar-se de pessoa com impedimento de longo prazo, fazendo jus ao benefício assistencial a fim de lhe conferir uma mínima dignidade. 3.3.
Do início do benefício - DIB.
No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data do requerimento administrativo (19/8/2023 - NB 713.615.246-2, id. 1951326176), visto que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 3.4.
Da data de início do pagamento - DIP.
Por fim, a data do início do pagamento (DIP) será fixada na data desta sentença.
Por tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil) para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo do benefício (DIB em 19/8/2023 - NB 713.615.246-2), com DIP na data desta sentença, cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 9/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; b) conceder a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias; c) com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; 5.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 7.
Defiro a gratuidade de justiça. 8.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 5 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. 9.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
06/12/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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