TRF1 - 1020797-88.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ILVA PEREIRA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1020797-88.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILVA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva a revisão da RMI de benefício previdenciário.
Como se observa dos autos, pleiteia a parte demandante revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria, afastando-se do mencionado cálculo a aplicação da regra prevista no art. 3°, da Lei 9.876/99, que prevê a limitação temporal do período básico de cálculo (PBC) a julho de 1994 em relação aos que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99.
Assim, requer a revisão da sua RMI, cujo cálculo deve ser realizado sob regra nova, prevista no art. 29, I, da Lei de Benefícios que lhe seria mais favorável.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O tema não comporta maiores digressões pois já possui entendimento assente no Supremo Tribunal Federal.
Anteriormente, o STF houvera firmado o entendimento que (TEMA1.102): “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (julgamento realizado em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno) Não obstante, setembro/2024, quando do julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão proferida pela Corte que superou a tese firmada na chamada “revisão da vida toda”, cujo entendimento fixa a obrigatoriedade da regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, objetivamente impactando na impossibilidade de opção pelo cálculo que o segurado considerar mais benéfico, como se vê: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
A tese então fixada é a seguinte: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. (Plenário, 21.3.2024.)” Posteriormente houve modulação dos efeitos da referida decisão apenas para: i) inserir expressamente no dispositivo a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados com base em decisões judiciais, sejam elas definitivas ou provisórias, proferidas até 5 de abril de 2024; ii) estabelecer a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas processuais e despesas com perícias contábeis, em ações ainda pendentes de conclusão até essa data, relativas à revisão da vida toda; iii) ressalvar que valores eventualmente já pagos ou devolvidos pelos segurados, nessas mesmas condições, não serão objeto de devolução pelo Estado (reversão).
Assim, de acordo com a jurisprudência vinculante do STF, não é possível o aproveitamento de período contributivo anterior a julho de 1994.
Mas valores já pagos a título de revisão de benefício previdenciário (revisão da vida toda), com base no entendimento anterior, não deverão ser devolvidos pelo segurado.
Por tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ressalvo, desde já, na esteira de entendimento pacificado pelo STF, que entendo indevida a restituição de parcelas eventualmente recebidas pelo segurado em razão de decisões proferidas anteriormente, por se tratar de parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Fica o processo, extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
26/06/2025 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a ILVA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*45-34 (AUTOR)
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13/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ILVA PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:52
Juntada de contestação
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19/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 04:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/08/2023 04:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/08/2023 04:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/08/2023 04:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/08/2023 04:51
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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24/08/2023 18:39
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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