TRF1 - 1001338-94.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:49
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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05/08/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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17/07/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:28
Juntada de Ofício
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10/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DALILA DA CONCEICAO SANTANA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:42
Juntada de Ofício
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25/06/2025 02:14
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001338-94.2024.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DALILA DA CONCEICAO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE PARRO JAQUIER - SP295850, DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA - RO10806 e LORENA DE OLIVEIRA VIEIRA - RO14067 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A parte Executada apresentou comprovante de depósito do valor da condenação.
A parte Exequente requereu a transferência dos valores depositados sem fazer ressalvas quanto ao valor depositado pela parte Executada. É o relatório.
Decido.
Considerando que as obrigações foram adimplidas, impõe-se a extinção do cumprimento da sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Assim sendo, expeça-se ofício à Caixa Econômica para fins de transferência dos valores do depósito efetuado ID 2184905630, nos seguintes termos: Conta de origem: Caixa Econômica Federal, Agência 1825, Operação 005, Conta 86402060, DV 0, Tipo 1, processo 1001338-94.2024.4.01.4103; Conta de destino:(Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 4742, Op. 013, Conta Corrente 582706417-0, Titular: Felipe Jaquier, CPF *75.***.*47-68, devendo a conta judicial restar zerada.
Ainda, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de quinze dias, comprove o ressarcimento dos honorários periciais (R$ 370,00).
Comprovado o ressarcimento dos honorários periciais, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta todo o saldo do depósito em GRU-Judicial, devendo restar zerada a conta, obedecendo as seguintes diretrizes: Unidade Gestora – 090025; Gestão – 00001 Tesouro Nacional; Nome da Unidade – Justiça Federal de Primeiro Grau – RO; Código de Recolhimento 18862-0 – STN – Ressarcimento de Honorários Técnicos Periciais; nº do Processo 1001410-81.2024.4.01.4103; Nome do contribuinte – CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04. (https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp) Após, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo de Civil.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
23/06/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:17
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 10:24
Juntada de comprovante de depósito judicial
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15/04/2025 19:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:03
Decorrido prazo de DALILA DA CONCEICAO SANTANA em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 13:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:56
Decorrido prazo de DALILA DA CONCEICAO SANTANA em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:30
Juntada de informação
-
03/02/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 17:56
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 01:45
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 09:14
Perícia agendada
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17/12/2024 15:23
Expedição de Intimação.
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10/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:32
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 09:06
Juntada de contestação
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02/10/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 01:57
Decorrido prazo de DALILA DA CONCEICAO SANTANA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:59
Juntada de manifestação
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06/09/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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13/06/2024 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/06/2024 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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