TRF1 - 1027027-36.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1027027-36.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: HELIO DAMASCENO MENDES - CE32791 IMPETRADO:REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada com a finalidade de obter, em sede de liminar: "b) Conceder a TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE, INAUDITA ALTERA PARS, com o intuito de assegurar a reinclusão do requerente no processo seletivo para que seja convocado para participação na etapa imediatamente posterior a de sua exclusão, suplantando a incapacidade apontada pela autoridade coatora, sem prejuízo do prosseguimento nas etapas posteriores, na medida de sua aprovação.
Ao final, caso logre êxito em todas as etapas e esteja classificado dentro do número de vagas oferecidas para a especialidade, seja incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira na graduação de Cabo." Requereu a gratuidade judicial.
Narra a inicial que o requerente inscreveu-se para participar do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Fundamental, com Vistas à Prestação do Serviço Militar Temporário, em Caráter Voluntário, para o ano de 2025, na jurisdição do SEREP-BE (QCBCON 2025), para a especialidade Motorista de Transporte (TMT 05), onde seguiu na 6ª colocação até ser alijado do certame, o que ocorreu após ter sido julgado “INCAPAZ para incorporação” na Etapa da Inspeção de Saúde – INPSAU, em virtude do parecer médico exarado pela Junta de Saúde do Hospital de Aeronáutica de Belém (HABE) que constatou as supostas incapacitantes I83 + Z02.3 + E78.1 (CID I83– Varizes nos membros inferiores CID Z02.3 – Exame para incorporação nas forças armadas CID E78.1 – Hipergliceridemia pura).
Menciona que juntou os documentos indicados (“Traçado do EEG devidamente identificado, Colesterol Total, Fração e Triglicerídeos e Ecodoppler Venoso de Membros Inferiores”) em sede de recurso, mas que ele restou indeferido, asseverando, assim, que não há motivos para que o impetrante seja desclassificado do processo em questão, uma vez que se encontra totalmente apto ao exercício da função descrita, comprovada por meio de laudo médico em anexo.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Pois bem.
O mérito do ato administrativo – núcleo da discricionariedade – está adstrito ao exame da conveniência e oportunidade e continua insuscetível de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Entretanto, existem outros parâmetros, tais como a razoabilidade, a moralidade e a proporcionalidade, que permitem a aferição da correção da atuação administrativa e que se situam fora do campo da discricionariedade.
Fixada a premissa do alargamento do campo da sindicabilidade judicial do ato administrativo, cujo controle ao alcance do Judiciário é de ampla legalidade, passa-se ao exame do caso concreto.
De fato, o autor foi eliminado na fase de inspeção de saúde, em razão dos diagnósticos I83 + Z02.3 + E78.1 (CID I83– Varizes nos membros inferiores CID Z02.3 – Exame para incorporação nas forças armadas CID E78.1 – Hipergliceridemia pura) (ID 2191636376).
Ocorre que não se afigura razoável e proporcional a eliminação de candidato em etapa de inspeção de saúde, utilizando-se de critério ausente de previsão legal específica para sua fixação, não podendo a condição física da candidatos ser considerada, por si só, incapacitante para o cargo cuja especialidade é "Motorista de Transporte".
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, é clara ao estabelecer que condições para ingresso em cargos públicos devem ser previstas em lei formal e que limitações ao acesso a tais cargos são legítimas apenas quando justificadas pela natureza das atribuições a serem exercidas (STF, RE 400.754 AgR; STF, RE 600.590 AgR).
Ademais, consta dos autos laudo médico recente particular atestando que o autor, apesar das varizes no membro inferior esquerdo e da insuficiência de veia femoral comum esquerda, encontra-se apto ao trabalho (ID 2191636360).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender o ato de exclusão do autor da etapa de inspeção de saúde e para compelir a requerida a prosseguir o autor para as demais fases do certame e caso aprovado dentro do número de vagas, que seja efetuada a sua incorporação.
Intime-se a União, por mandado, no plantão, para cumprir a presente decisão, no prazo máximo de 48 horas.
Cite-se a União.
Defiro a gratuidade judicial.
Inverto a ordem processual.
Determino a produção de prova pericial (perícia médica).
A parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Deste modo, para realização da perícia médica, nomeio como perito judicial o Dr.
ANTÔNIO FERREIRA CRUZ (CRM nº 3389) com demais dados arquivados na Secretaria desta Vara.
Inicialmente, fixo os honorários periciais em R$ 350,00, para cada, nos termos da Resolução CJF 305/2014 (art. 28, §1º), a serem pagos na forma por ela estabelecida.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se desejarem, impugnarem os (as) peritos (as), arguirem o impedimento ou a suspeição, apresentarem quesitos ou complementação dos quesitos deste juízo, bem como indicarem os seus assistentes técnicos; Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão.
Sem impugnação quanto aos (às) peritos (as) nomeado (as), intimem-se os (as) profissionais da nomeação e para indicarem data, hora e local para realização do exame pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, dando-lhe ciência que o laudo deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame.
Apresentados os laudos: 1) efetue-se o pagamento dos honorários periciais; 2) intime-se a União para: a) se manifestar sobre o laudo pericial; b) apresentar eventual proposta de acordo por escrito, c) juntar o parecer do seu assistente técnico; 3) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre o laudo: 3.1) informar eventual aceitação do acordo, caso que os autos serão imediatamente conclusos para sentença; 3.2) Sendo solicitados esclarecimentos por motivo de divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o (a) (s) perito (a) (s) para, no prazo de 15 dias, esclarecer (em) os pontos questionados.
Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias, a ser contado em dobro para a União (art. 183 do CPC).
Indefiro o sigilo cadastrado, à míngua de hipótese legal.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
10/06/2025 06:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 06:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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