TRF1 - 1006816-15.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006816-15.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803260-15.2023.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CICERO PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA - MA23310-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006816-15.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO PEREIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) em favor de CICERO PEREIRA.
Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, argumentando que não há comprovação de deficiência e que o impedimento não é de longo prazo.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006816-15.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO PEREIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao autor.
O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é garantido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para a concessão do benefício, são necessários dois requisitos principais: (1) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; e (2) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.
No caso em tela, o ponto central da discussão refere-se à existência de impedimento de longo prazo que caracterize a deficiência do autor.
Conforme o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O § 10 do mesmo artigo define que impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Analisando detidamente o laudo pericial acostado aos autos, observa-se que o perito judicial foi categórico ao afirmar que o autor apresenta impedimento de longo prazo superior a 2 (dois) anos.
O expert diagnosticou o autor com esquizofrenia paranoide, classificando-a como deficiência grave na função cerebral.
Ademais, o perito indicou que o início do impedimento remonta ao ano de 2021, ou seja, há mais de 2 anos da data da perícia realizada em 27/02/2024.
Cabe ressaltar que, embora o perito tenha estimado um prazo de 180 dias para reavaliação, isso não descaracteriza o impedimento de longo prazo já constatado.
A necessidade de reavaliação periódica é inerente à natureza do benefício assistencial e não afasta o fato de que o impedimento já perdura por mais de 2 anos, atendendo ao requisito legal.
Ademais, o laudo pericial evidencia que os impedimentos apresentados pelo autor obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O perito constatou que o autor apresenta deficiência grave na capacidade de concentração e dificuldade moderada para força, além de estar em fase descompensada, com alucinações e alteração da percepção da realidade.
No que tange ao requisito socioeconômico, a perícia social juntada aos autos demonstra de forma inequívoca a situação de miserabilidade do autor.
Conforme apurado pelo expert, o Sr.
Cícero Pereira reside sozinho, em uma casa cedida na zona urbana, com apenas 3 cômodos e mobília simples, sem sistema de esgoto e sem acesso à água potável, utilizando-se apenas de um poço artesiano.
A renda mensal do autor é de apenas R$ 450,00, proveniente do Programa Bolsa Família, o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007.
Desse modo, a renda per capita informada é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (13/01/2023), tendo em vista os requisitos para a concessão do benefício já serem observados à época, respeitada prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERO, de ofício, os índices de correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006816-15.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO PEREIRA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) em favor de Cícero Pereira.
O Juízo de origem entendeu que o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, consistentes na existência de deficiência e condição de miserabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o autor apresenta impedimento de longo prazo que caracterize deficiência nos termos legais; e (ii) se está configurada a situação de vulnerabilidade econômica exigida para a concessão do BPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial concluiu que o autor apresenta esquizofrenia paranoide, classificada como deficiência grave na função cerebral, com início em 2021 e efeitos superiores a dois anos da data da perícia, o que caracteriza impedimento de longo prazo conforme o art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993.
A avaliação técnica indicou grave limitação na capacidade de concentração, alucinações, alterações da percepção da realidade e dificuldades funcionais, fatores que comprometem a participação plena do autor na sociedade.
A condição socioeconômica foi demonstrada pela perícia social, que relatou moradia precária, ausência de rede de esgoto e água potável, e renda mensal de R$ 450,00 oriunda do Programa Bolsa Família.
Nos termos do Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, II, tal valor não é computado no cálculo da renda per capita, a qual se encontra abaixo do limite legal de 1/4 do salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/01/2023), observada a prescrição quinquenal.
Os consectários legais da condenação — correção monetária e juros de mora — devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os parâmetros dos Temas 810/STF (RE 870.947) e 905/STJ (REsp 1.492.221).
Majoram-se os honorários advocatícios em 2%, com base no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, em razão da apresentação de contrarrazões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Alteração de ofício dos índices de correção monetária e juros de mora.
Honorários majorados em 2%.
Tese de julgamento: "1.
Caracteriza impedimento de longo prazo, para fins de concessão do BPC, a esquizofrenia paranoide diagnosticada como deficiência grave com efeitos superiores a dois anos. 2.
O valor recebido por meio de programa social de transferência de renda não integra o cálculo da renda per capita familiar para fins de avaliação da miserabilidade. 3.
A correção monetária e os juros de mora, por possuírem natureza de ordem pública, podem ser alterados de ofício pelas instâncias judiciais ordinárias." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.10.2019, DJe 17.10.2019.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERAR, DE OFÍCIO, os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
10/04/2025 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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