TRF1 - 1001896-68.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1001896-68.2025.4.01.3315 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WN INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCINO CAETANO CINTRA NETO - MG124056 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WN INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA contra omissão atribuída ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA BAHIA e à PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM VITÓRIA DA CONQUISTA - PSFN/VIT.
CONQUISTA, objetivando a remessa de todos os seus débitos fiscais federais vencidos há mais de 90 dias à PGFN, para inscrição em dívida ativa e viabilização de sua adesão a renegociação/parcelamento.
O despacho de id 2175253101 determinou a intimação da impetrante para apresentar comprovante do recolhimento das custas e se manifestar sobre o segundo impetrado.
Em resposta, a parte autora juntou o comprovante de pagamento de GRU (id 2178856869) e reiterou inclusão da procuradoria no polo passivo desta ação mandamental.
RECEBIMENTO DA INICIAL Entre os impetrados está a PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM VITÓRIA DA CONQUISTA - PSFN/VIT.
CONQUISTA.
A procuradoria seccional representa na região respectiva a PFN, órgão integrante da administração direta federal e, portanto, desprovido de personalidade jurídica e capacidade processual, o que retira, quanto a este impetrado, o imprescindível pressuposto processual de constituição e validade.
Assim, nos termos do § 3º, do art. 485 do CPC, quando à Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Vitória da Conquista, reconheço a falta de pressuposto processual.
DO MANDADO DE SEGURANÇA O autor narra na inicial que possui débitos tributários fiscais vencidos há mais de 90 dias, mas ainda não encaminhados, pela Receita Federal, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a quem compete o controle de legalidade e inscrição em dívida ativa.
Alega violação a direito, haja vista a previsão normativa da Portaria MF n. 447/2018, bem como o perigo de dano, o que justificaria concessão liminar.
Nos termos da Lei n. 12.016/09, o Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado, não amparado pelos demais remédios constitucionais, em face de ato de ilegalidade ou de abuso de poder, realizado por autoridade.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
O impetrante, em que pese as alegações, deixou de demonstrar quais são as portarias da PGFN, prevendo transações, com descontos ou prazos alargados, em vigor atualmente e em face das quais está prejudicada sua adesão, em razão do atraso no encaminhamento dos débitos para a PGFN.
Assim, não tendo sido demonstradas as Portarias vigentes da PGFN e, portanto, o risco da demora, indefiro o pedido tutela de urgência.
Retifique-se a autuação para excluir a Procuradoria Seccional de Vitória da Conquista.
Intime-se a autoridade coatora para manifestação em 10 (dez) dias.
Vista à UNIÂO (Fazenda Nacional), para fins de manifestação.
Intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Após, voltem- me os autos conclusos para julgamento.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
05/03/2025 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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