TRF1 - 1013808-89.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013808-89.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELLEN CRISTINA GONCALVES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LEPTICH DE SOUSA - GO45371 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação por meio da qual Hellen Cristina Gonçalves dos Reis postula a concessão de auxílio-acidente.
Consoante disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
No caso, depreende-se do laudo médico que a autora sofreu acidente em 4/2024, com fratura de clavícula e ferimento em perna.
Concluiu o expert que a fratura está consolidada, não tendo havido, porém, redução da capacidade laborativa, podendo a requerente continuar a exercer a profissão habitual informada nos autos (manicure e cabeleireira) sem incremento de esforço após a consolidação da lesão.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
13/03/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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