TRF1 - 1002964-53.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1002964-53.2025.4.01.3315 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMILIA PEREIRA DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN KENNEDY CAMPOS - MG112385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por EMILIA PEREIRA DE ARRUDA, em face da autoridade apontada como coatora, o gerente da AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL INSS BOM JESUS DA LAPA, em que postula análise e julgamento do requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade temporária.
Na peça inaugural a parte autora afirma que pediu prorrogação em 23/09/2024, do benefício cessado em 04/09/2024, cujo protocolo de n. 244599187 está ao id 2179560606, requerimento que se encontra, segundo afirma, sem análise até o momento.
A demandante acosta cópias do processo administrativo em que requer prorrogação de benefício, protocolo n. 1087475468, data 21/08/2024, id 2179560640.
Tal requerimento foi deferido e o benefício prorrogado até 04/10/2024.
Outrossim, a autora apresenta comunicação de deferimento e prorrogação de benefício, id 2179560640, fl.03, com aviso de cessação em 04/11/2024, sem indicação a que protocolo se refere.
Há ainda ao id 2179560679, pedido de n. 14060543, realizado em 10/01/2025, com status "em análise".
Sendo assim, o autor termina por comprovar que o benefício (NB 637.121.214-5) passou por prorrogações e protocolos sucessivos (com base na prova dos autos) e, ao menos até 04/11/2024, estava com o benefício vigente.
Nesse sentido, da prova dos autos se conclui que o autor apresentou diversos protocolos, também em datas diversas, acerca do mesmo benefício (NB 637.121.214-5), com prorrogações sucessivas até, pelo menos, 04/11/2024, de maneira que o pedido de prorrogação realizado em 23/09/2024, ou foi atendido ou foi realizado em duplicidade.
Com efeito, não há prova de que o pedido protocolo n. 244599187 apresentado em 23/09/2024 está sem análise ou resposta, isto porque o autor comprova ter recebido auxílio-doença até 04/11/2024, ao menos.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para comprovar a falta de análise e paralização do pedido sob o protocolo de n. 244599187, bem como a falta de recebimento do benefício, sob pena de indeferimento.
Corrija a Secretaria a autuação para retificá-la e fazer constar a autoridade coatora o "gerente" e não a "agência" do INSS de Bom Jesus da Lapa.
Intime-se e cumpra-se.
Após o prazo, nova conclusão.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
31/03/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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