TRF1 - 1030841-13.2025.4.01.3300
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1030841-13.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NUBIO BASTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 POLO PASSIVO:PRESIDENTE e GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por NUBIO BASTOS DA SILVA , em face do INSS e da autoridade apontada como coatora, o PRESIDENTE e GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, em que postula restabelecimento de benefício por incapacidade temporária até o pedido de prorrogação ou realização de perícia.
Inicialmente distribuída na Seção Judiciária, a demanda foi redistribuída para esta Subseção.
RECEBIMENTO DA INICIAL Fixo a competência desta Vara Federal.
A inicial apresentada ao id 2185681746, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL A parte impetrante alega (id 2185682056) não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que requereu em 16/03/2025 benefício por incapacidade (NB 716.082.254-5), devidamente concedido temporariamente até 16/04/2025 (DCB), mesma data em que foi realizada a perícia, cuja carta de comunicado foi expedida em 05/05/2025 (id 2185682044).
Afirma que foi impossibilitada de requerer a prorrogação administrativa, haja vista que apenas recebeu o comunicado da cessação do benefício posteriormente à sua ocorrência.
Com efeito, a norma de regência – Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 – assegura ao segurado o direito de requerer o pedido de prorrogação do benefício, de forma a manter o recebimento do auxílio-doença até nova perícia médica administrativa.
Vejamos: Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. […] § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. (g.n.) Ademais, para que possa ser cessado ou suspenso qualquer benefício é imprescindível a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Na espécie, observo que o benefício de auxílio-doença foi cessado, sem a oportunizar à parte impetrante a solicitação de prorrogação do benefício.
A comunicação de decisão ao id 2185682044 comprova que o benefício foi concedido até 16/04/2025 (DCB), mas a comunicação enviada à impetrante em 05/05/2025, o que lhe impossibilitou de solicitar a prorrogação na quinzena anterior a cessação.
Assim, resta demonstrada a verossimilhança das alegações.
Também vislumbro presente o perigo da demora, à vista do caráter alimentar, e concluo pela presença dos requisitos para a concessão parcial da segurança de modo antecipado (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
Por fim, anoto que, em relação ao período que entende devido e que não fora pago pela autarquia, há carência de ação, vez que o mandado de segurança é instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo da ação de cobrança, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
Precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NOTAS DE EMPENHO.
ORDEM DE PAGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STF. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação mandamental é via inadequada para a satisfação de crédito da impetrante para com a Administração Pública, como ocorre no caso dos autos.
Incidência da Súmulas 269 do STF.
Precedentes. 2.
Além disso, verifica-se que a documentação juntada aos autos por ocasião da inicial não é capaz de, por si só, comprovar a alegada preterição de pagamento, dependendo o direito alegado de dilação probatória, o que é vedado em sede de mandado de segurança. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 52391 AP 2016/0289056-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar ao impetrado o restabelecimento auxílio-doença NB (NB 716.082.254-5) a partir da data da cessação indevida (05/05/2025), oportunizando novo prazo para a impetrante solicitar a prorrogação e agendamento de perícia, antes da cessação. d) cominar à entidade multa diária de R$ 500,00 para o caso de desobediência à presente determinação; e) limitar a multa cominada, mensalmente, ao dobro do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado com cláusula de urgência para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e cumprir e comprovar nos autos esta decisão no prazo de 45 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; c) intimar o impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) após o cumprimento dos itens anteriores e transcurso de todos os prazos, fazer-me os autos conclusos para julgamento.
Bom Jesus da Lapa/BA, data abaixo.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
09/05/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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