TRF1 - 1009012-13.2025.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:07
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2025 16:13
Juntada de manifestação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Subseção Judiciária de Santarém/PA SENTENÇA "B" PROCESSO: 1009012-13.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA LIMA MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, nos termos da proposta formulada pelo INSS e aceita pela parte autora.
Esclareço, por oportuno, que, conforme a dicção do artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, a sentença homologatória não está sujeita a recurso.
Expeça-se a RPV referente ao pagamento das parcelas retroativas, conforme planilha de cálculo e proposta de acordo apresentadas pela parte ré.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da expedição da RPV, advertindo-as de que, na ausência de manifestação tempestiva, a RPV será migrada.
Deve o INSS comprovar a implantação do benefício dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, assim como restituir os honorários periciais, se houver.
DEFIRO, desde já, eventual pedido de destaque de verba honorária, até o limite de 30% (trinta por cento), desde que juntado aos autos, antes da confecção da RPV, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, devidamente assinado.
Advirto que caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção, na via administrativa, de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da presente demanda, o segurado estará sujeito ao desconto do valor pecuniário ora percebido no momento do respectivo benefício previdenciário, na forma do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91.
Após a quitação das parcelas retroativas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Nícolas Gabry da Silveira Juiz Federal Substituto -
26/06/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2025 12:22
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:22
Homologada a Transação
-
26/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:04
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:48
Juntada de contestação
-
16/05/2025 10:51
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
-
13/05/2025 00:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/05/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032984-54.2025.4.01.3500
Osmar Samir Serrao Baxe
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Marcello Stancioli Safe de Andrade Nasci...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 18:23
Processo nº 1009277-06.2024.4.01.3302
Jocassia Carvalho Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Guimaraes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 12:04
Processo nº 1003074-24.2025.4.01.3001
Maria de Fatima Carneiro de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcio Roberto de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 19:13
Processo nº 1001681-29.2024.4.01.3315
Faride Farah Magalhaes
Agencia da Previdencia Social Inss Bom J...
Advogado: Fabio Roberto Magalhaes Lima Verde
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 09:59
Processo nº 1004359-83.2025.4.01.3702
Luis Fernando de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmin Nery de Gois Brasilino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 10:50