TRF1 - 1026599-79.2023.4.01.3300
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026599-79.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
L.
S.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER DE LISBOA MOREIRA - SE13827 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, os requisitos foram atendidos.
Senão vejamos.
Com efeito, o laudo da perícia médica realizada (ID 2150613124) é claro em afirmar que a parte autora padece de "F84.0 (Transtorno do espectro autista), F70 (Deficiência intelectual leve)" (sic), doença(s) que gera(m) impedimento de longo prazo, desde 25/05/2022 (DII).
Concluiu a perita: "Considerando o quadro da requerente, que apresenta transtorno do espectro autista nível um de suporte, com alterações no desenvolvimento neurolinguístico, comunicação e interação social, além da necessidade de tratamento multiprofissional, é possível evidenciar uma adequação imediata ao conceito de deficiência, com barreiras concretas de longo prazo que obstruem seu acesso, em igualdade de condições, aos atos de vida cotidiana.
Há maior necessidade de atenção e cuidados de um adulto desde 25.05.2022.
O requerente necessita de acompanhamento por uma equipe multiprofissional para potencializar seu desenvolvimento mental, habilidades sociais e neurolinguísticas, e apresenta bom prognóstico.
Sugiro nova avaliação aos dezoito anos de idade. É importante ressaltar que, embora o requerente apresente transtorno do espectro autista nível um de suporte, também há comorbidade com leve deficiência intelectual, o que pode limitar sua autonomia na vida adulta, caso não tratado adequadamente.
Isso justifica o investimento em multiterapias, visando não apenas um desenvolvimento neuropsicológico saudável e funcional, mas também a independência na fase adulta.
Embora o transtorno seja permanente, com terapias adequadas há possibilidade de ganhos funcionais, permitindo que o requerente, se bem estimulado, se torne um adulto funcional e independente para as atividades laborativas" (sic).
Ressalto que o conceito de deficiente, para fins de concessão de amparo assistencial, foi ampliado pela Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência, de tal forma que não é mais necessário, para a concessão do benefício, ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, sendo exigido que a deficiência impeça a participação da pessoa portadora de deficiência na sociedade em situação de igualdade com as demais.
Noutra quadra, o requisito socioeconômico também está presente no caso em exame.
Depreende-se da análise do laudo social (ID 2164616566), que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residindo com seus pais e uma irmã, menor de idade.
Sobre a renda familiar, "o genitor do autor não possui emprego fixo, realizando apenas trabalhos informais, com uma renda declarada de R$ 550,00.
A genitora recebe o Bolsa Família, no valor de R$ 540,00.
Esses recursos são insuficientes para cobrir as despesas básicas e os cuidados necessários com o autor, que apresentam seletividade alimentar" (sic).
Demais disso, a família reside em um imóvel cedido pela família paterna do autor.
Além disso, a perita registrou que o relato do genitor no sentido de que o(s) dono(s) do imóvel já solicitou(aram) a casa, mas eles não têm condições financeiras de arcar com a despesa de aluguel.
Ainda, informou a perita social que "[,,,] ele precisa de consultas com o neuropediatra a cada três meses, serviço indisponível na cidade e não oferecido pelo SUS.
Para isso, é preciso deslocar- se até Esplanada ou Aracaju.
A consulta custa R$ 350,00, e as passagens somam R$ 220,00. [...] Realiza acompanhamento multiprofissional no Centro de Educação Especial, no entanto, a residência do autor está localizada a mais de 2 km do local, sendo necessário deslocar-se a pé.
A família não tem condições de arcar com os custos do transporte" (sic).
Ressalto que o autor faz uso de medicamentos, não disponíveis no SUS.
Por fim, as fotos acostadas confirmam a situação de vulnerabilidade alegada.
No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da expert.
Nessa conjuntura, conclui-se que o(a) requerente faz jus ao benefício assistencial vindicado, desde a data do requerimento, qual seja, 11/06/2022 (ID 1562689869), conforme pleiteado em inicial.
Posto isso, ACOLHO o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com DIB em 11/06/2022, e a pagar ao demandante as parcelas vencidas desde então, no valor de R$ 58.575,10, conforme memorial de cálculo que integra a presente sentença, em anexo.
Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC/2015 c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício assistencial, com DIP em 01/07/2025.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
O benefício ora concedido sujeita-se ao disposto no art. 21 da Lei. 8.742/93.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registrado digitalmente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
10/04/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
10/04/2023 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2023 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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