TRF1 - 0080422-88.2014.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/08/2021 17:57
Juntada de Informação
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30/08/2021 17:55
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:21
Juntada de Informação
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24/07/2021 01:48
Decorrido prazo de SILVIA ANDREIA MAZUCHINE em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 02:30
Publicado Intimação polo ativo em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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30/06/2021 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2021 13:32
Juntada de apelação
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30/04/2021 00:28
Decorrido prazo de SILVIA ANDREIA MAZUCHINE em 29/04/2021 23:59.
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07/04/2021 05:34
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2021.
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07/04/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 80422-88.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: Silvia Andréia Mazuchine RÉ: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por SILVIA ANDRÉIA MAZUCHINE contra a UNIÃO FEDERAL com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que lhe seja fornecido o medicamento PEGVISOMANTO, nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com prescrição médica, garantindo a disponibilidade imediata e contínua, para seu tratamento.
Aduz que é portadora de uma doença grave, denominada Acromegalia, caracterizada cefaléia, hiperidrose, bócio, osteoartrite, fadiga, distúrbios Visuais, hipogonadismo e doenças cardiovasculares.
Sustenta que a ANVISA procedeu ao registro do medicamento, surgindo como uma nova e moderna opção terapêutica para os portadores da doença, e tendo sido receitado para a autora pelo médico que a acompanha.
Diz que o medicamento tem um alto custo, não sendo fornecido pela rede pública, sendo inviável sua aquisição, razão pela qual o Estado deverá lhe fornecer o medicamento.
Com a inicial, vieram documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
Contestação e réplica apresentadas.
Foi determinada a realização de perícia.
Laudo apresentado no id 295092975, págs. 153 e seguintes. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento da lide nos termos do art. 355, do CPC. 2.1.
LEGITIMIDADE PASSIVA A jurisprudência dos Tribunais superiores já consolidou o entendimento de que, sendo o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS de responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, quaisquer desses Entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento de medicamentos ou de tratamentos médicos.
Outrossim, tal responsabilidade solidária implica em litisconsórcio facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele Ente contra o qual deseja litigar, sem a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e Marco Aurélio.
Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 855.178, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, j. 05/03/2015) 2.2.
MÉRITO No mérito, compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que assiste razão à parte autora. 2.2.1.
CONSIDERAÇÕES GERAIS O direito à saúde encontra-se assegurado, enquanto direito social fundamental de todo o cidadão, nos artigos 6º e 196 da CF/1988, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas públicas, "o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Contudo, não se trata de direito absoluto, uma vez que o Estado não pode custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, tendo em vista as restrições de caráter orçamentário e financeiro, sob pena de inviabilizar o próprio funcionamento do Sistema Único de Saúde-SUS.
Nesse contexto, em que pese ser atribuição dos Poderes Executivo e Legislativo a formulação e implantação de políticas públicas que visem à defesa da saúde da população em geral, incumbe ao Poder Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial, sendo que o Poder Público não pode simplesmente invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo.
Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: "Impende assinalar, contudo, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direito individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame. [...] Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.(fls. 110 e 114)" (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, julgado em 17/03/2010).
Dessa maneira, embora a atuação do Poder Judiciário seja exceção à regra, os pedidos de fornecimento de medicamentos, de tratamentos, de procedimentos e de aparelhos e afins, devem ser analisados caso a caso, com base no contexto fático, mesmo diante das limitações que cercam o direito à saúde.
Registre-se, ainda, que no referido julgado, o STF definiu alguns parâmetros para a solução judicial dos casos que envolvam direito à saúde, nos termos do voto proferido pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes: "(...) o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte.
Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente.
Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.
Não raro, busca-se, no Poder Judiciário, a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Como ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA. (...) Por tudo isso, o registro na ANVISA configura-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação.Claro que essa não é uma regra absoluta.
Em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA. (...) O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS.
Há casos em que se ajuíza ação com o objetivo de garantir prestação de saúde que o SUS decidiu não custear por entender que inexistem evidências científicas suficientes para autorizar sua inclusão.
Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações distintas: 1o) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2o) o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia.
A princípio, pode-se inferir que a obrigação do Estado, à luz do disposto no artigo 196 da Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele formuladas para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da "Medicina com base em evidências".
Com isso, adotaram-se os "Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas", que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses.
Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente.
Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível.
Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.
Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.
Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos.
Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial.
Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública.
Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro.
Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas.
A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los. (...) Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria.
Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente suscetível de acompanhamento pela burocracia administrativa.
Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada.
Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada.
Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas.
No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar".
De acordo com essas premissas, devem ser considerados os seguintes fatores quando da avaliação do caso concreto: a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1657156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Outrossim, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro, o colegiado esclareceu que, no caso do fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, conforme precedente estabelecido no citado repetitivo, o requisito do registro na ANVISA afasta a obrigatoriedade de que o poder público forneça remédios para uso off label - aquele prescrito para um uso diferente do que o indicado na bula - salvo nas situações excepcionais autorizadas pela agência, modificando um trecho do acórdão a fim de substituir a expressão existência de registro na Anvisa para existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
O Relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que o esclarecimento em embargos de declaração é necessário para evitar que o sistema público seja obrigado a fornecer medicamentos que, devidamente registrados, tenham sido indicados para utilizações off label que não sejam reconhecidas pela Anvisa nem mesmo em caráter excepcional.
Segundo o Relator, ainda que determinado uso não conste do registro na ANVISA, na hipótese de haver autorização, mesmo precária, para essa utilização, deve ser resguardado ao usuário do SUS o direito de também ter acesso ao medicamento. 2.2.2.
CASO CONCRETO A parte autora objetiva o fornecimento/custeio do medicamento PEGVISOMANTO 10 mg, conforme receita médica, para o tratamento de Acromegalia (CID E22.0).
Sobre a situação dos autos, é possível observar que: a) o laudo médico pericial atestou a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; b) o medicamento foi aprovado pela ANVISA; c) não se configura tratamento experimental; d) a parte autora não tem condições financeiras de arcar com o custo do medicamento prescrito, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita (custo estimado do tratamento em torno de R$ 10.000,00 por mês).
Na hipótese, percebe-se que a medicação pretendida é indicada como a melhor opção terapêutica para o quadro clínico da parte autora.
Segundo o laudo: “Trata-se de portadora de Acromegalia desenvolvida aos 29 anos de idade, lutando com o tratamento da doença que afeta sobretudo ossos e extremidades, incluindo estruturas do crânio como olhos, dentes, boca, necessitando do controle quadrimestral dos exames e dosagens de medicamentos feitos Endocrinologia da UNIICAMP desde o ano de 2000 incluindo ressecções parciais no tumor e complementando também a disfúnção tireoidiana e supra renal.
Os níveis de IGF 1 tem se mostrado excessivamente elevados conforme descritos denotando ineficácia das medicações em uso há 15 anos fornecidas pelo SUS, no caso em questão Octeotride.
Existe, pois, a indicação por parte de seus médicos do uso do medicamento objeto deste pleito - Pregvisomanto a ser ministrado pela própria paciente diariamente via subcutânea 10 mg”. É possível observar que o laudo médico atestou a adequação e a necessidade do medicamento pleiteado para o tratamento da doença que acomete o paciente, bem como sua eficácia comprovada.
Restou demonstrado que o SUS fornece medicamento paliativo para a doença (Octeotride).
Porém, a parte autora não apresentou melhora significativa e está com complicações secundárias.
Especificamente nesse caso, a utilização do medicamento oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença é inadequada devido a peculiaridades do paciente, conforme esclarecido pelo expert judicial: “- QUESITOS:- - Do Juizo:- 1.R.: Sim, CID E22.0. 2.
R.: Sim.
Existem medicamentos fornecidos pelo SUS, porem não se mostram eficazes para o controle da doença, tendo já feito o uso por 15 anos”.
O medicamento pleiteado é o mais indicado dado o caráter refratário da doença mesmo após duas cirurgias para remoção de lesão hipofisária. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar à UNIÃO FEDERAL que forneça à parte autora o medicamento identificado como PEGVISOMANTO 10 mg, a ser administrado na forma e na posologia constantes da prescrição médica, atendendo às seguintes diretrizes: 1 – fornecimento de quantidade mínima para 6 (seis) meses em cada disponibilização do medicamento, considerando a quantidade indicada pelo médico assistente em relatório/prescrição atualizado (máximo de 6 meses da emissão do relatório/prescrição), o qual (relatório/prescrição) deverá relatar, entre outras circunstâncias, o estágio atual da doença, sua evolução, efeitos positivos e negativos provocados pelo tratamento, subsistência da necessidade do medicamento, possíveis danos decorrentes da suspensão do tratamento, utilização total ou expiração da validade dos medicamentos já fornecidos e data do relatório/prescrição; 2 – entrega da medicação em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS, e não na residência do paciente, devendo tal escolha se dar em local próximo ao domicílio do paciente e ser informada pela União diretamente à parte autora (princípio da cooperação).
Sobre a entrega dos relatórios/prescrições médicas atualizadas prevista no item 1 acima, deverá ser observado o seguinte: 1 - com o objetivo de tornar mais ágil o procedimento e estimular a atuação colaborativa das partes, em consonância com diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, CPC), convém que a comunicação ocorra diretamente entre elas, sem necessária intervenção do Poder Judiciário; 2 – assim, deverá a parte autora, a cada 6 (seis) meses, apresentar diretamente à parte ré prescrição médica atualizada, da forma explicitada acima, a fim de assegurar a continuidade do fornecimento do medicamento; 3 - caso essa determinação não seja cumprida pela parte autora, ficará a parte ré desobrigada de fazer novas entregas do medicamento até que nova prescrição atualizada lhe seja entregue, sendo que, a partir desse momento (entrega de nova prescrição), começará a correr o prazo de 20 (vinte) dias para que se restabeleça o fornecimento da medicação; 4 – a prescrição médica atualizada deverá ser encaminhada pela parta autora diretamente à União (Núcleo de Judicialização – fone 61-3315-2291), a cada 6 (seis) meses, no endereço de e-mail [email protected], informando-se o número dos autos judiciais, endereço e telefone atualizados da parte autora para contatos que eventualmente se fizerem necessários, conforme informações prestadas pela AGU à fl. 466v. do Processo n. 33614-30.2011.4.01.3400; 5 - eventual apresentação pela parte autora de prescrição médica atualizada nos presentes autos não suprirá a necessidade de comunicação direta à parte ré; 6 - havendo mudança de endereço para encaminhamento das prescrições médicas atualizadas, deverá a parte ré comunicar diretamente a parte autora, comprovando essa comunicação nos presentes autos.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno a parte ré (UNIÃO) ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10% do valor da causa, monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da demanda.
Assistência judiciária gratuita já deferida.
Sem condenação em custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC). 4.
CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Poderá a ré, a fim de cumprir a tutela de urgência, ora confirmada: 1 - fornecer diretamente à parte autora os medicamentos/insumos objeto da ação; ou 2 - depositar em juízo valor suficiente para custear o medicamento.
Depositado o valor acima referido, fica, desde já, autorizada a imediata expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora.
A parte autora deverá prestar contas da utilização de tais valores no prazo de 15 (quinze) dias a contar do levantamento do dinheiro, sob pena de revogação da tutela de urgência e restituição.
A experiência nesta Vara Federal tem indicado que a tentativa de bloqueio de valores da União pelo Bacenjud e a cominação de multa diária não são medidas eficazes para ensejar o cumprimento de determinações de fornecimento de medicamentos/tratamentos de saúde.
Assim, deixo de determinar tais providências.
Consequentemente, não sendo atendida nenhuma das alternativas acima indicadas para cumprimento da tutela provisória, encaminhem-se cópias dos principais atos do processo (decisões de deferimento e reiteração da tutela de urgência; intimações para cumprimento da tutela de urgência; comunicações de descumprimento da tutela de urgência) ao Ministério Público Federal, a fim de que avalie eventual prática de crime e de ato de improbidade administrativa. 5.
NOVOS PEDIDOS REFERENTES AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA TUTELA ANTECIPADA E DA SENTENÇA O cumprimento de tutela provisória e o cumprimento provisório de sentença, em casos como o presente, devem ser feitos perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, c/c art. 297, parágrafo único, do CPC).
Havendo apelação e/ou remessa necessária pendentes de processamento, a apreciação de pedidos relativos ao cumprimento provisório da sentença e/ou da tutela provisória no bojo dos autos principais pode acabar prejudicando o regular prosseguimento da fase de conhecimento.
Diante disso, a fim de assegurar o regular prosseguimento da fase de conhecimento e não prejudicar o cumprimento provisório da sentença e/ou da tutela provisória, determino à parte autora que, caso haja necessidade, requeira a execução provisória da sentença em autos apartados, que deverá observar, no que for cabível, o art. 522, caput e parágrafo único, do CPC.
Esclareço que, salvo quanto às determinações acima, não serão mais apreciadas questões relativas ao cumprimento da tutela provisória e/ou sentença nos presentes autos, até o encerramento da fase de conhecimento, com o trânsito em julgado.
Essa determinação também se aplica para pedidos de apresentação de prescrição médica atualizada. 6.
DETERMINAÇÕES FINAIS Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Se não houver recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
05/04/2021 20:08
Juntada de Certidão
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05/04/2021 20:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2021 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2021 20:08
Julgado procedente o pedido
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02/12/2020 12:37
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 07:23
Decorrido prazo de SILVIA ANDREIA MAZUCHINE em 25/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 01:44
Publicado Intimação polo ativo em 09/10/2020.
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09/10/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 11:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/10/2020 11:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/10/2020 11:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/09/2020 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2020 14:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/07/2020 18:22
Juntada de Certidão
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28/07/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 12:24
Conclusos para decisão
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27/07/2020 17:35
Decorrido prazo de SILVIA ANDREIA MAZUCHINE em 01/07/2020 23:59:59.
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18/05/2020 18:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/05/2020 18:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
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12/05/2020 17:00
Juntada de Certidão
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21/02/2020 01:42
Decorrido prazo de SILVIA ANDREIA MAZUCHINE em 20/02/2020 23:59:59.
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25/01/2020 09:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2020 23:59:59.
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10/12/2019 09:32
Publicado Intimação polo ativo em 10/12/2019.
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09/12/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 14:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/12/2019 14:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/11/2019 16:37
Juntada de manifestação
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03/11/2019 21:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2019 21:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2019 17:48
Juntada de Petição (outras)
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03/11/2019 17:48
Juntada de Petição (outras)
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03/11/2019 17:48
Juntada de Petição (outras)
-
03/11/2019 17:48
Juntada de Petição (outras)
-
04/09/2019 14:17
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
-
27/08/2019 11:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - 1 VOL
-
23/08/2019 16:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/04/2018 14:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/04/2018 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2018 07:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/04/2018 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/03/2018 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - 9a
-
27/02/2018 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/02/2018 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/02/2018 15:32
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
22/01/2018 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/12/2017 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2017 19:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/11/2017 19:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/11/2017 19:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/10/2017 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/09/2017 00:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 134/2017.
-
28/09/2017 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 134/2017.
-
15/09/2017 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/09/2017 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2017 11:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 15:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/02/2017 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/02/2017 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/01/2017 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/01/2017 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/01/2017 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/01/2017 12:14
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
08/09/2016 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/07/2016 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2016 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/07/2016 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/07/2016 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/07/2016 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/06/2016 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/06/2016 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2016 09:06
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA Nº 067/2016
-
01/06/2016 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/06/2016 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2016 14:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2016 17:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/02/2016 10:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/02/2016 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/02/2016 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/12/2015 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/12/2015 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/12/2015 17:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2015 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2015 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/10/2015 14:34
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - AUSENCIA DO AUTOR
-
22/10/2015 18:03
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
29/09/2015 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/09/2015 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2015 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/09/2015 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/09/2015 08:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/09/2015 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/09/2015 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/09/2015 17:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO CADASTRADO NO PROCESSO N° 31222-15.2014
-
22/09/2015 17:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/09/2015 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/09/2015 12:44
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR) - CONCILIACAO E INSPECAO JUDICIAL
-
21/09/2015 17:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/09/2015 17:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/09/2015 17:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2015 13:02
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE - AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA
-
11/09/2015 13:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO JUIZO DEPRECADO, ENCAMINHANDOS DOCUMENTOS
-
08/09/2015 13:01
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUIZO DEPRECADO, SOLICITANDO DOCUMENTOS
-
23/07/2015 16:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 898
-
23/04/2015 14:09
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/04/2015 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2015 13:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2015 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2015 14:24
REPLICA APRESENTADA
-
12/02/2015 13:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/02/2015 16:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/02/2015 16:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/02/2015 16:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/02/2015 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2015 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/01/2015 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/01/2015 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/01/2015 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/12/2014 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/12/2014 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2014 13:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
24/11/2014 12:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/11/2014 16:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/11/2014 16:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/11/2014 17:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/11/2014 17:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
10/11/2014 15:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2014 14:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2014 14:48
INICIAL AUTUADA
-
10/11/2014 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2014 13:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/11/2014 14:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2014
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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