TRF1 - 1001008-63.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001008-63.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA ZILDETE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DOMINGOS CAMPOS - RO5567 e DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO - RO5588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Em manifestação id. 2193697259 é informado o falecimento da autora e requerido a habilitação de herdeiros.
No entanto, verifico necessária a regularização do pedido de habilitação de herdeiros, visto que o pedido de habilitação de herdeiros deve ser instruído com os seguintes documentos, nos termos do art. 46, caput e parágrafo único, da Portaria SSJ-VHA N. 1/2021. 1. – Dos requerentes à habilitação: cédula de identidade ou certidão de nascimento; CPF; comprovante de residência e telefone de contato; endereço eletrônico; procuração, se houver representante para a causa; Termo de Inventariança, se houver; certidão de casamento com a parte autora falecida, se for o caso; Certidão do órgão empregador/INSS do falecido, com a indicação dos dependentes cadastrados; indicação/certidão de nascimento dos demais filhos da parte autora falecida e, em sendo companheiro(a), prova da existência de filhos em comum, de residência em comum como(a) falecido(a) ou de qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar a união estável. 2. – Da parte autora falecida: certidão de óbito; certidão de PIS/PASEP/FGTS, certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte ou documento equivalente.
Assim, intime-se os requerentes para regularizarem o pedido de habilitação nos autos, no prazo de 15 dias.
Com a regularização, CITE-SE o INSS, que deverá, no mesmo prazo, manifestar acerca do pedido de habilitação.
Vilhena, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001008-63.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA ZILDETE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DOMINGOS CAMPOS - RO5567 e DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO - RO5588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A autora requereu administrativamente a concessão do benefício objeto dos autos, tendo o INSS deixado decorrer prazo superior à razoável duração do procedimento administrativo, sem proferir decisão até a data da propositura da ação.
Portanto, está comprovada a inércia da ré em analisar a pretensão autoral, restando configurado o interesse de agir.
Assim, determino o regular prosseguimento do feito. À Secretaria para o agendamento dos exames técnicos correspondentes, intimações necessárias e demais providências, independente de despacho.
Será nomeado um dos peritos cadastrados neste Juízo, para realizar a perícia, o qual deverá responder aos quesitos já depositados na Secretaria deste Juízo e entregar o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia.
Quando do agendamento do exame técnico, INTIME-SE a parte autora.
Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o(a) autor(a) comparecer à perícia designada, portando toda a documentação médica já existente, exames, laudos, relatórios e receituários relacionados à enfermidade, a fim de subsidiar a análise do perito e embasar o laudo pericial.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica dispensada a intimação prévia do INSS acerca da data da realização da perícia, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta 9/2021.
Faculto à autora juntar aos autos laudos médicos/exames complementares, relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia.
Faculto também a indicação de assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para realização do exame, independentemente de intimação.
Com a entrega do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Portaria SSJ-VHA n. 02/2025.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 179, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo o laudo desfavorável, façam-se os autos conclusos, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/2022.
Sendo favorável, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, o(s) laudo(s) produzido(s), eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, devendo informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo.
Fica a ré ciente de que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Deverá a parte ré, com a resposta, apresentar o procedimento administrativo, instruído com os resultados das perícias administrativas, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
16/04/2025 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011601-66.2024.4.01.3302
Daniele Souza Piaui
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 15:36
Processo nº 1010425-49.2024.4.01.3303
Loeyne Thaila dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Martha Mirella Evangelista Sodre Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 15:06
Processo nº 1007451-03.2024.4.01.3703
Natalia da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 10:28
Processo nº 1022661-51.2025.4.01.3900
Maria Marilene de Oliveira Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Costa Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 08:34
Processo nº 1003840-38.2025.4.01.3305
Josefa Dantas da Paixao Neta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 10:52