TRF1 - 1008095-09.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1008095-09.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO MORAIS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA em embargos de declaração.
Os embargos de declaração no Juizado Especial Federal visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c 1.022 do CPC).
O recurso poderá ser interposto de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CPC), contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo para o recurso (arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.099/95).
No caso, o recurso é tempestivo, presentes os demais pressupostos recursais, dele conheço.
Após o contraditório, foi proferida Sentença parcialmente procedente.
Diante disso, em síntese, o embargante (autor) alegou que houve equívoco na sentença, que transcrevo: "Ocorre que, ao julgar o pedido de férias pleiteado pelo Autor (15/12 avos), esse I.
Juízo julgou a causa como se pedido de gratificação natalina (13º salário) fosse, em evidente erro material." Nesse passo, entendo que assiste razão ao embargante.
Em análise mais detalhada, não houve fundamentação e decisão acerca do pedido de férias.
Assim, havendo obscuridade no julgado, dou provimento aos presentes embargos, com base no art. 1.022, II, do NCPC, para substituir a sentença anterior prolatada pela seguinte sentença: SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de 10/12 de férias (período de aluno do CPOR) somado a 4/12 (período de tropa, EIPOT), totalizando 14/12 de férias indenizadas sobre a última remuneração, acrescidos de 1/3 constitucional e, ainda, diferença de auxílio-fardamento como 2ª tentente.
Em síntese, explica que foi aluno no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva de fevereiro de 2016 a novembro de 2016.
Após, afirma que na condição de aspirante-a-oficial realizou estágio de instrução e preparação de oficiais temporários (EIPOT) por 4 meses.
Entretanto, não recebeu indenização de férias dos correspondentes períodos, que totalizam 15/12 avos, bem como terço constitucional correspondente.
Além disso, explica também que "em razão do seu retorno ao serviço ativo, após ser declarado Aspirante a Oficial, o autor veio a receber a importância de R$6.268,00 a título de auxílio fardamento, equivalente a um soldo de Aspirante a Oficial".
Prossegue afirmando que em agosto foi promovido a 2º tenente e que dessa forma deveria ter recebido quantia similiar, mas obteve apenas a diferença correspondente a R$405,00.
Assim, conclui que faz jus à R$6.268,00.
Em Contestação, a União pugnou pela ausência do interesse de agir diante da falta de requerimento administrativo.
Alegou também a prescrição sob o argumento de rompimento de vínculo em 2016 e 2017, enquanto que a presente ação foi ajuizada apenas em 2024.
No mérito, alega que eventual condenação deverá ser de forma simples.
Decido. 2.Preliminar e prejudicial de mérito.
Do interesse de agir.
O réu alega ausência de interesse de agir sob o argumento de que não houve pedido administrativo.
Todavia, o autor já recebeu as verbas de férias e auxílio-fardamento, ajuizando a presente ação para o recebimento de valores que reputa devido.
Efetivamente, houve pedido do autor, mas o pedido não foi atendido em sua integralidade, havendo controvérsia acerca valor do auxílio-fardamento e do período relativo às férias.
Ademais, considerando que o militar foi desligado da corporação, havia obrigação da União em pagar todas as verbas referente ao período em que laborou, o que, segundo o pedido do autor, não ocorreu.
Portanto, há lide caracterizada na presente ação.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Da Prescrição: Não assiste razão à requerida, considerando que não houve solução de continuidade entre o serviço prestado como conscrito e como militar de carreira.
Como demonstra a parte autora, seu licenciamento ocorreu apenas em 2023.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte julgado (com destaques acrescidos): ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS.
MILITAR LICENCIADO APÓS O TÉRMINO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO LICENCIAMENTO. 1.
O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização das férias não gozadas relativas ao serviço militar obrigatório tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 2.
No caso do militar que após o serviço obrigatório inicial permanece nas Forças Armadas até a inativação, esse momento ocorre com a passagem para a inatividade/reforma. 3.
No caso militar que se licencia do serviço militar, o momento a partir do qual resta caracterizada a impossibilidade de fruição das férias relativas ao serviço militar obrigatório é o do licenciamento. 4.
Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50002786820194047123 RS 5000278-68.2019.4.04.7123, Relator: JOSÉ RICARDO PEREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) 3.
Do mérito propriamente dito. 3.1.
Das férias: O autor prestou serviço militar obrigatório por período inferior a 12 meses, posteriormente, realizou estágio de Instrução e Preparação de Oficiais Temporários (EIPOT), totalizando 14/12 avos de férias.
A Lei n. 6.880/1980 - Estatuto dos Militares, estabelece no art. 63 que "Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.".
O dispositivo legal mencionado não traz distinção entre as modalidades de serviço militar (obrigatório e de carreira), portanto, nele englobado o militar em prestação de serviço militar obrigatório; mas também ressalta o pagamento de férias apenas aos militares que tenham implementado doze meses de serviço militar.
Noutro giro, importa observar que no art. 63-A da Lei n. 4.375/1964 - Lei do Serviço Militar -, que confere aos convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da ativa ou matriculados em órgãos de formação de reserva, inclusive para a prestação do serviço militar obrigatório, o direito a férias foi introduzido apenas no ano de 2019, quando introduzido pela Lei n. 13.954/2019.
No caso presente, a parte autora, após a prestação do serviço militar obrigatório, não foi dispensada, manteve-se no Exército, somente ocorrendo o seu licenciamento no ano de 2023.
Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização firmou tese: Tema 162: O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas.” Ainda a Turma Nacional de Uniformização, nas ementas que seguem: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AGRAVO INTERNO.
TEMA 162 DA TNU.
FÉRIAS.
INDENIZAÇÃO.
PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
PERÍODO AQUISITIVO DE DOZE MESES.
TEMA 162 DA TNU.
MILITAR.
INCORPORAÇÃO.
DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Ao julgar o tema 162, a TNU decidiu que o período de prestação de serviço militar obrigatório dá origem a direito a férias regulamentares apenas ao servidor militar incorporado.
Não é esse o caso do autor, que foi dispensado após a prestação do serviço obrigatório. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001359-20.2021.4.04.7111, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.) PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
NO PEDILEF N. 5000793-77.2016.4.04.7101, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, FOI FIRMADA A SEGUINTE TESE: "O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO GERA DIREITO A FÉRIAS REGULAMENTARES AO MILITAR INCORPORADO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE AS MODALIDADES DOS SERVIÇOS MILITARES (OBRIGATÓRIO E DE CARREIRA) NO ARTIGO 63, DA LEI Nº 6.880/80, CABENDO A REPARAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA, SEM DIREITO À DOBRA, CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, OBEDECIDOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS, NOS CASOS EM QUE A PARTE JÁ HOUVER SIDO DESLIGADA DAS FORÇAS ARMADAS".
O ACÓRDÃO ENCONTRA-SE NO MESMO SENTIDO DO DECIDIDO PELA TNU.
PEDILEF DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
QO 13.
EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, TAMBÉM NÃO MERECE SER CONHECIDO, UMA VEZ QUE, PARA ANALISAR O CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA ALEGADA DEMORA NA CONCESSÃO DA REFORMA MILITAR SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DAS PROVAS - O QUE É IMPOSSIVEL DE SER FEITO POR ESTA CORTE UNIFORMIZADORA - SÚMULA 42 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5060468-17.2015.4.04.7000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/11/2018.) Além do mais, em Contestação, o réu reconhece como devido o pagamento ao autor: Por todo o exposto, a parte autora faz jus ao recebimento das férias proporcionais pleiteadas, com acréscimo do respectivo adicional, com base no último soldo, conforme arts. 2º, I, d, e 9º, II, da MPV 2.215-10/2001, sem direito à dobra. 3.2.
Do auxílio-fardamento: A Medida Provisória n. nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 estabelece, no art. 2º, inciso I, alínea “d”, o direito ao auxílio-fardamento, definindo-o em seu art. 3º, XII, como direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação.
O Decreto n. 4.307/2002, editado para regulamentação da referida medida provisória, estabeleceu, em seu art. 61, que o militar promovido ou enquadrado em uma das hipóteses legais para percepção do benefício, no período de até um ano após fazer jus a novo auxílio-fardamento, receberá apenas a diferença do valor relativo ao novo posto ou graduação.
Segue a redação do dispositivo: Art. 61.
Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.
E sobre tal limitação no valor de um novo auxílio-fardamento, em face do percebimento em período inferior a um ano de um anterior auxílio de mesma natureza, previsto no referido decreto regulamentador é que se insurge do demandante.
Está comprovado nos autos que a parte autora recebeu auxílio-fardamento em julho/2017, no valor de R$ 6.268,00, e um segundo em setembro/2017 (em menos de um ano após o recebimento do primeiro), desta feita correspondendo apenas a R$ 405,00 (ficha financeira do ano de 2017 - id. 2124726630 - Pág. 3), confira: Sobre essa questão, a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN, firmou a seguinte tese: Tema Representativo n. 212.
O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002.
Nesse contexto, a parte autora faz jus à diferença entre a importância paga a título de auxílio-fardamento e o montante integral equivalente a um soldo da nova graduação.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto: 4.1.
No tocante às férias proporcionais, julgo parcialmente procedente o pedido, a teor do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a pagar ao autor férias proporcionais referentes a 10/12 (período de aluno do CPOR) somando a 4/12 (período de estágio de tropa, EIPOT), totalizando 14/12 avos, com o acréscimo do respectivo adicional, calculado em valor proporcional e com base no último soldo, conforme arts. 2º, I, d, e 9º, II, da MPV 2.215-10/2001, sem direito à dobra.
As parcelas devem ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data do desligamento, bem como com acréscimo de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, o débito judicial deverá ser acrescido uma única vez da variação da taxa SELIC acumulada mensalmente, sem cumulação com outros índices ou juros de mora (EC 113/2019). 4.2.
Quanto ao auxílio-fardamento, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a União a pagar ao autor, a título de auxílio-fardamento, o valor correspondente ao soldo integrado da graduação de segundo tenente, descontando-se a quantia já adimplida administrativamente sob tal rubrica.
Os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde o vencimento da parcela devida, com acréscimo de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, o débito judicial deverá ser acrescido uma única vez da variação da taxa SELIC acumulada mensalmente, sem cumulação com outros índices ou juros de mora (EC 113/2019) 5. concedo os benefícios da justiça gratuita. 6. sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 7. interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. 8.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. 9.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. 10.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e de expedição da requisição de pagamento de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora ou pela SECAJ.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. 11.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. 12.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. 13.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
29/04/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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