TRF1 - 1016501-93.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1016501-93.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO SOBRINHO DA SILVA AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO DECISÃO I Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob alegação de que a decisão interlocutória padece de erro porque proferiu uma decisão "surpresa", sem ter dado às partes oportunidade de se manifestar e também o regular processamento do feito para análise parcial do mérito. É o relatório.
Decido.
II Os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que estão ausentes as hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, ou seja, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O sistema recursal no âmbito dos Juizados Especiais Federais é de caráter restritivo, pautado nos princípios da celeridade e economia processual, de modo a admitir apenas as hipóteses expressamente previstas em lei.
Nesse sentido, o art. 5º da Lei nº 10.259/2001 estabelece de forma taxativa: Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Por sua vez, o art. 4º da mesma lei prevê apenas a possibilidade de recurso das decisões que versem sobre medidas cautelares concedidas no curso do processo, em razão da urgência, para evitar dano de difícil reparação: Art. 4º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Assim, a legislação exclui expressamente a possibilidade de interposição de recurso ou impugnação imediata contra decisões interlocutórias, ressalvada a hipótese excepcional de cautela prevista no art. 4º.
No caso concreto, a decisão atacada por meio de embargos de declaração consiste em decisão interlocutória, que não se refere a qualquer medida de urgência, inexistindo, portanto, previsão legal para sua impugnação imediata.
A Lei nº 9.099/1995 afirma no seu art. art. 48 que só "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil", o que consagra a irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados, sendo que eventuais inconformismos poderão ser suscitados em preliminar do recurso cabível contra a sentença final (recurso inominado).
Cumpre destacar que tal restrição não configura violação ao princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), pois a parte conserva o direito de, ao interpor recurso contra a sentença definitiva, suscitar eventual nulidade ou ilegalidade de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, em sede de preliminar, garantindo-se, assim, a possibilidade de revisão pelas Turmas Recursais.
Ademais, admitir a interposição de recursos contra decisões interlocutórias em hipóteses não contempladas pelo legislador acarretaria violação aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os da simplicidade, celeridade e economia processual, revelando-se incompatível com a finalidade legal que motivou a instituição dos Juizados Especiais Federais.
Nesse contexto, como os presentes embargos de declaração foram opostos contra decisão interlocutória que não se enquadra na exceção prevista no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, revela-se manifesta a sua inadmissibilidade.
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
14/12/2023 22:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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