TRF1 - 1002735-28.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 01:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:09
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1002735-28.2023.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERMILSON GARCIA SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação.
A parte autora sustenta que os juros aplicados, que deveriam ser responsáveis por remunerar o capital, não são suficientes para recompor o poder de compra perdido devido à inflação acumulada, o que implica na ausência de uma verdadeira correção monetária.
Em razão disso, alega a necessidade de revisão do índice de correção monetária do FGTS, a fim de garantir o cumprimento da previsão legal estabelecida no artigo 2º da Lei nº 8.036/90.
Citada, a CEF apresentou contestação.
Houve suspensão do processo em decorrência de decisão exarada na ADI/5090 (Medida cautelar deferida em 06/09/2019) que determinou a suspensão, em todo território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria destes autos.
Com o julgamento do mérito da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, o processo voltou a tramitar. É relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a manifestação do advogado constante no ID 2182425600, na qual informa a renúncia ao mandato que lhe foi conferido, e tendo em vista que a parte autora está devidamente assistida por outros procuradores, DEFIRO o pedido de exclusão dos autos do advogado renunciante.
Passo a análise do mérito.
A legislação aplicável, notadamente os artigos 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc.
I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada.
A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada ao saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento.
Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF.
Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
Quanto ao critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal .
Portanto, não há fundamento para supor que o banco depositário deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que extingue o necessário interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto.
III .
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: 1.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 332, inc.
II do CPC; 2.
JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, em relação à substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Interposto recurso, cite(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se definitivamente independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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08/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:43
Decorrido prazo de DERMILSON GARCIA SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:18
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 15:23
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/01/2025 16:02
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento por ação de controle concentrado de Constitucionalidade - STF ADI de número 5.090
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29/05/2024 15:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 5090
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21/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:15
Decorrido prazo de DERMILSON GARCIA SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:04
Juntada de contestação
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20/02/2024 08:44
Juntada de contestação
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30/01/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
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18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de DERMILSON GARCIA SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2023 23:59.
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07/06/2023 14:40
Juntada de contestação
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30/05/2023 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:53
Juntada de manifestação
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25/04/2023 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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18/04/2023 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2023 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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