TRF1 - 1007892-13.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:47
Juntada de manifestação
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28/07/2025 14:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/07/2025 14:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 77
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28/07/2025 13:21
Juntada de Ofício enviando informações
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28/07/2025 12:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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26/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ANNA KARLA DE SOUSA MORAES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:35
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 15:38
Juntada de emenda à inicial
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23/06/2025 21:24
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007892-13.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANNA KARLA DE SOUSA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA KARLA DE SOUSA MORAES - TO5462 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANNA KARLA DE SOUSA MORAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CONSTRUTORA FÊNIX LTDA., tendo por objeto a responsabilização das rés por vícios construtivos supostamente existentes em imóvel adquirido por meio do Programa Casa Verde e Amarela/Minha Casa Minha Vida, com financiamento regido por contrato vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Alega a parte autora, que o imóvel apresenta vícios ocultos de natureza estrutural e sanitária, os quais inviabilizam seu pleno uso e comprometem a habitabilidade da unidade residencial.
Aduz ter promovido diversas notificações extrajudiciais às rés, sem que houvesse resolução definitiva das falhas apontadas, postulando, tutela provisória de urgência, visando à suspensão das cobranças relativas ao financiamento imobiliário e à taxa condominial, até a efetiva correção dos vícios construtivos apontados. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre enfatizar que a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 77), determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região em que se discute a responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), ressalvada a análise de requerimentos urgentes, conforme julgado nos autos 1041440-85.2023.4.01.0000.
Assim, não obstante a determinação de suspensão de ações que versam sobre o referido tema, conforme prevê o art. 982, § 2º, do CPC, devem ser apreciados eventuais pedidos de tutela de urgência de processos que se encontram abrangidos pela referida tese.
Em conformidade com essa orientação, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito(fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo ainda imprescindível que os efeitos da medida pleiteada não importem em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essa medida somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
No caso em exame, os elementos probatórios trazidos aos autos não são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito alegado.
A pretensão da parte autora fundamenta-se na existência de vícios construtivos cuja comprovação técnica demanda a produção de prova pericial em engenharia civil, a fim de apurar a origem, extensão, gravidade e consequências dos supostos defeitos estruturais e sanitários no imóvel.
Do mesmo modo, a alegação de insalubridade do imóvel, carece de comprovação objetiva e tecnicamente validada que permita concluir, nesta fase inaugural, pela presença do requisito do perigo na demora em grau suficiente a autorizar o provimento liminar.
Tal constatação é, inclusive, um dos pontos centrais do debate jurídico instaurado no âmbito do IRDR nº 77, que visa à uniformização de teses relativas à responsabilidade por vícios construtivos em unidades habitacionais vinculadas ao programa aderido pela autora.
Dentre as questões jurídicas expressamente incluídas na admissibilidade do incidente, consta a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, e, de modo direto, aspectos relacionados à complexidade da perícia para fins de fixação da competência e valores de honorários periciais (itens 5 e 6), bem como a possibilidade de realização de perícia administrativa pela CEF no curso do processo judicial (item 10).
Verifica-se, assim, que a própria questão relativa à admissibilidade e condução da prova técnica pericial encontra-se inserida no escopo do IRDR, sendo objeto de deliberação vinculante.
A produção de prova neste momento, mesmo sob o argumento de urgência, representaria indevida antecipação de providência jurisdicional diretamente relacionada aos temas sob análise no incidente, comprometendo a autoridade do órgão julgador responsável pela uniformização da matéria.
Assim, a situação narrada pela autora, embora revele quadro de aparente desconforto e frustração contratual, não evidencia risco concreto e iminente de lesão irreparável ou de difícil reparação que justifique o afastamento excepcional da suspensão processual determinada pelo órgão colegiado competente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela parte autora e determino a suspensão do presente feito, nos termos da decisão proferida no IRDR nº 77.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR Respondendo pela 2ª Vara – SJAP -
11/06/2025 22:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 22:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 22:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA KARLA DE SOUSA MORAES - CPF: *20.***.*72-87 (AUTOR)
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11/06/2025 22:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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05/06/2025 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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