TRF1 - 1025055-49.2025.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo n. 1025055-49.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Restabelecimento, Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] AUTOR: MANOEL DE JESUS MORAES BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO - MA16713, JULIANA COSTA SERENO SILVA - MA21939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Sem prevenção.
Para a antecipação total ou parcial, in limine litis, dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, é necessário que, com base em prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda, bem assim que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º).
No caso em exame, falta o requisito da verossimilhança da alegação, mostrando-se imprescindível a realização da angulação da relação processual, para que o INSS possa trazer elementos que permitam evidenciar ou afastar as alegações contidas na petição inicial.
Diante disto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da SJMA, para designação de perícia médica.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando todos os exames/laudos/atestados antigos e atuais que possam comprovar a doença/enfermidade alegada, sob pena de não ser realizada a perícia.
Não comparecendo a parte autora à pericia, retornem os autos conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
10/04/2025 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006412-10.2024.4.01.3302
Jaqueline Santos Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Oliveira Fontes Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 15:53
Processo nº 1002796-24.2025.4.01.4100
Daniele da Silva Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiane da Silva Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 17:26
Processo nº 1099023-49.2024.4.01.3700
Silvane Conceicao dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laila Santos Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 12:58
Processo nº 1000546-57.2025.4.01.3311
Jailson Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aildison Antonio Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2025 09:48
Processo nº 1008817-77.2024.4.01.3703
Evania Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 22:55