TRF1 - 1001713-39.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/07/2021 09:12
Juntada de Certidão
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22/06/2021 15:53
Juntada de Informação
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08/06/2021 22:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 22:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:03
Conclusos para despacho
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13/03/2021 22:42
Juntada de Informação
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10/03/2021 02:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/03/2021 23:59.
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12/02/2021 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO ARNON FERREIRA DA COSTA em 11/02/2021 23:59.
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11/02/2021 22:40
Juntada de contrarrazões
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11/02/2021 00:45
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ em 10/02/2021 23:59.
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25/01/2021 07:41
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2021.
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25/01/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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18/01/2021 15:27
Mandado devolvido cumprido
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18/01/2021 15:27
Juntada de diligência
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13/01/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2021 13:46
Juntada de apelação
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21/12/2020 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM SENTENÇA 1001713-39.2020.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GRUPO PENANTE ACOS LONGOS LTDA - EPP Advogados do(a) IMPETRANTE: LEANDRO ARNON FERREIRA DA COSTA - AP3719, NAIRA DAS NEVES PANTOJA - AP3866 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, inc.
I, do CPC), para CONCEDER A SEGURANÇA para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados a receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional realizadas pela matriz e pela filial da Impetrante para pessoas físicas ou jurídicas para consumo ou industrialização, realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, e desde que não seja optante do regime do SIMPLES. É permitido o lançamento do crédito tributário; porém, resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende.
Confirmo a liminar pleiteada.
Fica autorizada a compensação com tributos vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil, com exceção das contribuições previdenciárias (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07), com correção pela taxa Selic, alcançando os recolhimentos indevidos até 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento desta ação.
O direito à compensação aqui declarado somente poderá ser exercido após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A do CTN).
Ressalte-se ainda que não tem direito ao período em que foi optante do SIMPLES, mesmo que para fins de compensação.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
18/12/2020 18:34
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 18:43
Concedida a Segurança
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17/09/2020 19:00
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 12:22
Juntada de Petição intercorrente
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21/08/2020 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/08/2020 10:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ em 14/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 15:46
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2020 11:58
Decorrido prazo de GRUPO PENANTE ACOS LONGOS LTDA - EPP em 31/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 11:42
Mandado devolvido cumprido
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30/07/2020 11:42
Juntada de diligência
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29/07/2020 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/07/2020 18:09
Expedição de Mandado.
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24/07/2020 12:46
Decorrido prazo de LEANDRO ARNON FERREIRA DA COSTA em 23/07/2020 23:59:59.
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05/07/2020 01:49
Juntada de manifestação
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02/07/2020 13:35
Publicado Intimação polo ativo em 02/07/2020.
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02/07/2020 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 18:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/06/2020 18:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/06/2020 18:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/06/2020 18:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/06/2020 18:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/06/2020 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2020 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 23:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/02/2020 11:30
Conclusos para decisão
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28/02/2020 09:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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28/02/2020 09:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/02/2020 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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