TRF1 - 1005171-86.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005171-86.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNERARIA BOA VISTA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por FUNERARIA BOA VISTA LTDA em face da UNIÃO, objetivando a suspensão da exigibilidade das contribuição sociais PIS/COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias para pessoas físicas ou jurídicas situadas dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.
A parte autora alega que pelo fato de estar localizada dentro dos limites geográficos da Aérea de Livre Comércio de Boa Vista, deve ser isenta do pagamento do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas realizadas para pessoas físicas e jurídicas, nos termos art. 4º do DL 288/67 c/c art. 40 do ADCT, e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Custas adimplidas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos concomitantes, vale dizer: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença destes elementos.
Nota-se que a ação trata de possível isenção ao recolhimento do PIS/COFINS no que tange à venda de mercadorias na Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, tendo como destinatárias pessoas físicas ou jurídicas.
Dessa forma, verifica-se que a demanda aborda, sobretudo, matéria de direito, não se observando prejuízos à autora na oportunização do contraditório.
Ademais, recorda-se que nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/1997 e do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Além das limitações expostas, verifica-se que não há elementos probatórios que indiquem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não se observa risco à utilidade do processo no aguardo da apreciação do mérito, tampouco está demonstrado o comprometimento da subsistência da impetrante, em razão do recolhimento das aludidas contribuições, e o risco ao perecimento do direito ou à prestação jurisdicional.
Além disso, verifica-se que na hipótese dos autos a parte autora não experimentou surpresa ou aumento tributário, tendo em vista que já está submetida ao recolhimento das contribuições.
De fato, a demanda não trata da manutenção do status anterior, mas da pretensão de reconhecimento de benefício fiscal, o que fragiliza a configuração de urgência e o risco de ineficácia da medida caso seja ao final deferida.
Frisa-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, eventual prejuízo econômico reconhecido em sentença de mérito não se consubstanciará em dano irreparável, podendo ser realizado a compensação tributária ou a restituição de valores, não ensejando a configuração do periculum in mora.
Assim, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para deferimento da medida postulada, notadamente a ausência do risco de ineficácia da medida caso ao final seja deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré, devendo especificar as provas que pretende produzir.
Havendo, em resposta, oposição pelo réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, intime-se para réplica, no prazo de 15 dias, devendo especificar as provas que pretende produzir.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas.
Havendo requerimentos, autos conclusos para decisão.
Se nada for pleiteado, autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
06/06/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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