TRF1 - 1064965-13.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1064965-13.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RPM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FITNESS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA RPM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FITNESS LTDA. impetra mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL, a fim de obter sua adesão ao Programa Emergencial para Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Alega que "até o presente momento não há qualquer disciplina normativa sobre a forma de aplicação da alíquota zero nas declarações contábeis realizadas mensalmente pelas empresas – obrigação decorrente de Lei, de modo que o objeto do presente mandamus é afastar eventual autuação da Receita Federal em desfavor da Impetrante, bem como a possível aplicação de multa".
Aponta que "a empresa Impetrante preenche os requisitos legais para se valer dos benefícios fiscais previstos à Lei do PERSE". É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a narrativa da inicial, observo que a impetrante não instruiu a inicial com os documentos comprobatórios de suas alegações, porquanto não juntou a cópia do ato coator impugnado, contendo o indeferimento do pedido administrativo de inclusão no PERSE.
Se a impetrante alega que "preenche os requisitos legais para se valer dos benefícios fiscais previstos à Lei do PERSE" bastava que solicitasse a adesão ao benefício administrativamente, quando seu pedido de inclusão seria analisado e seria proferida decisão pela possibilidade ou não de adesão.
Ausente o pedido administrativo, falta à impetrante interesse de agir, uma vez que o Poder Judiciário não pode ser transmutado em "despachante administrativo" das empresas.
O mandado de segurança é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Não há nos autos prova de qualquer indeferimento administrativo de seu pedido.
A impetrante também não comprova cumprir com todos os requisitos para adesão ao PERSE.
Ainda, quanto à alegação de que "não há qualquer disciplina normativa sobre a forma de aplicação da alíquota zero nas declarações", não se verifica sua ocorrência.
A Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, inaugurou a disciplina da habilitação e fruição do PERSE.
Posteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 2195, de 23 de maio de 2024, disciplinou novamente a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
Consta que: CAPÍTULO IV DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL Art. 11.
Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática: I - do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades especificadas no § 1º do art. 2º, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou II - do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades especificadas no § 1º do art. 2º.
Parágrafo único.
Caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apuração anual do IRPJ e da CSLL, ela não deverá computar as receitas decorrentes das atividades especificadas no § 1º do art. 2º na base de cálculo das estimativas mensais.
Art. 12.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades especificadas no § 1º do art. 2º, sobre as quais será aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
Art. 13.
O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados a receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 14.
Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins caso o pagamento ou o crédito se refira a receitas desoneradas na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Logo, percebe-se que a tese jurídica da impetrante é insustentável.
Por fim, a Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, estabeleceu o valor máximo da renúncia fiscal (15 bilhões de reais) e consignou expressamente que esse gasto tributário seria demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 comprovou o atingimento do valor máximo de renúncia fiscal, de forma que não há mais qualquer crédito a ser aproveitado por qualquer empresa no âmbito do PERSE, que se encontra extinto.
Logo, é evidente a necessidade de dilação probatória para apresentação de novos documentos, fase incompatível com a via processual eleita, a qual exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, que, no caso, consistem no pedido administrativo e no seu indeferimento.
Ainda, atingido o valor máximo da renúncia fiscal dentro do programa do PERSE, mesmo que a empresa fosse habilitada, não haveria mais qualquer crédito a usufruir, uma vez que o benefício fiscal se encontra extinto, não havendo mais qualquer valor a ser renunciado a título de alíquota 0%.
Portanto, o processo não pode prosseguir por inadequação da via escolhida, motivo pelo qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I, ambos do CPC, e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
16/06/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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