TRF1 - 1003973-65.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:57
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:17
Juntada de emenda à inicial
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26/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1003973-65.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAERCIO FERREIRA PONTES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO NUNES VASSOLERI - RS127854 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A parte autora atribuiu à causa o valor de R$50.000,00 em demanda que objetiva impedir a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilão extrajudicial de imóvel, bem como assegurar o direito de purgar a mora e manter o contrato de financiamento habitacional.
Nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, que, no caso, consiste na preservação do imóvel objeto da controvérsia.
Assim, é necessário que o valor da causa corresponda ao valor de mercado estimado do bem.
Além disso, observa-se que não consta da inicial declaração expressa de renúncia ao valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, exigida para a tramitação da ação pelo rito do Juizado Especial Federal.
Ex positis, e tendo em vista que a parte requer tutela de urgência, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial: (X) justificar o valor atribuído à causa, à luz do valor de mercado do imóvel; (X) declarar, se for o caso, renúncia expressa ao valor excedente à alçada do Juizado Especial Federal.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. -
24/06/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:25
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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23/06/2025 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2025 17:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/06/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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