TRF1 - 1005376-97.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1005376-97.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença registrada sob o Id. 2173198469.
Sustenta o embargante a existência de vício no julgado, ao argumento de que este não teria reconhecido expressamente o direito à dispensa da carência para o benefício por incapacidade temporária, considerando que a origem da moléstia incapacitante decorreu de acidente de trânsito.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão que devesse ser apreciado de ofício ou mediante provocação da parte, bem como para corrigir erro material eventualmente existente na decisão.
Constatada a tempestividade do recurso, passo à análise do mérito.
Assiste razão à parte embargante.
A documentação acostada à exordial aponta duas possíveis causas para as dores referidas na mão do autor: em um primeiro momento, há menção a histórico de trauma antigo ocorrido há cerca de 15 anos (Id. 2161642176, p. 1); em outro documento, consta a ocorrência de acidente de motocicleta recente (Id. 2161642391, p. 2).
Ainda que os documentos possam, à primeira vista, gerar alguma dúvida quanto à etiologia da lesão, o laudo pericial judicial elaborado sob o Id. 2169753039 esclarece a controvérsia ao indicar como causa provável da enfermidade o "acidente motociclístico", conferindo precisão ao quadro clínico examinado.
Dessa forma, reconhece-se que a doença incapacitante possui origem acidentária, sendo cabível a aplicação do disposto no artigo 26, inciso II, da Lei n. 8.213/91, que prevê a desnecessidade de carência para a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza.
Verifica-se, portanto, a existência de omissão relevante na sentença embargada, ao deixar de considerar expressamente a origem acidentária da enfermidade e, por conseguinte, a consequente dispensa da exigência de carência.
Impõe-se, assim, a correção da fundamentação para reconhecer que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária independentemente do cumprimento do período de carência.
Demonstradas nos autos a qualidade de segurado, a dispensa da carência por força de causa acidentária e a existência de incapacidade laborativa temporária, mostra-se legítima a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Por ora, descabe a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, não havendo elementos técnicos suficientes que apontem para a consolidação da invalidez.
A data de início do benefício deve corresponder à data de início da incapacidade, fixada em 30 de novembro de 2023, por ter sido requerida no prazo legal, conforme previsto no artigo 72, inciso II, do Regulamento da Previdência Social.
Em conformidade com a estimativa de recuperação apresentada no laudo técnico judicial, o benefício deverá ter duração estimada de 6 (seis) meses, contados a partir da data de elaboração da perícia médica, com fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 31 de julho de 2025, nos termos do artigo 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91, sem prejuízo de eventual prorrogação na via administrativa.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para integrar a fundamentação da sentença anteriormente proferida, reconhecendo a origem acidentária da incapacidade e concedendo à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 30/11/2023 até 31/07/2025, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ademais, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixada por este juízo e revertida em favor do beneficiário, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
03/12/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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