TRF1 - 0046729-50.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046729-50.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046729-50.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:FRANCISCO JUSTINO FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0046729-50.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: FRANCISCO JUSTINO FILHO e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNASA contra sentença que julgou procedente o pedido de FRANCISCO JUSTINO FILHO, condenando-a a reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido pelo autor desde sua admissão como guarda de endemias até 28/04/1995, aplicando o coeficiente de 1,4, para fins de aposentadoria diversa da especial e condenação a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano trabalhado com o DDT.
A sentença tem o seguinte teor: "Posto isto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União e a excluo da lide.
Julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido pelo autor desde sua admissão como guarda de endemias até 28/04/1995, aplicando o coeficiente de 1,4, para fins de aposentadoria diversa da especial.
Condeno a Funasa, ainda, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano trabalhado com o DDT, assim entendido o período compreendido entre a admissão do autor até o ano de 1997, tendo em vista a substituição de tal substância pela ré, a partir de 1998.
O valor da indenização a título de danos morais deverá se corrigido a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362, do STJ.
Deverá incidir juros de mora na forma do art. 1° F da Lei n. 9.494/97, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde a admissão do autor.
Condeno o autor a pagar honorários à União, ora excluída da lide, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com esteio no art. 20, § 3°, do CPC.
Porém, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária, suspendo a execução desta condenação, nos termos do art. 12 da Lei n°. 1.060/50 Os honorários advocatícios, em relação a ré, Funasa, serão reciprocamente compensados, em face de igual sucumbência, nos termos do art. 21, do CPC .
Custas processuais em reembolso, pela metade, pela ré." Em suas razões recursais, a FUNASA alega preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido de conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria no serviço público e a prescrição.
No mérito, sustenta a não comprovação de exposição habitual e permanente a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos além da não configuração de dano moral indenizável.
O autor apresentou Recurso Adesivo requerendo a conversão do tempo de atividade em condições especiais após 1995 e majoração dos honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 32 e 4° do CPC.
Contrarrazões da União apresentadas.
Remessa necessária, em razão de iliquidez da sentença e ter sido proferida na vigência do CPC/73. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0046729-50.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: FRANCISCO JUSTINO FILHO e outros VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Não merece prosperar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Ante a omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar sobre a aposentadoria especial do servidor público, o Supremo Tribunal Federal, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 9/4/2014, com o seguinte teor: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Ademais, com o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.014.286 (Tema 942), em 21/8/2020, foi confirmada a tendência jurisprudencial voltada à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n.º 103/2019, em razão da previsão de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria nas hipóteses do então vigente § 4º, III, do art. 40 da CF/88 Desse modo, o direito à conversão do tempo comum em especial, para fins de contagem recíproca no regime próprio do servidor público, é direito constitucionalmente garantido, dentro de interpretação pacificada pela Suprema Corte.
DA PRESCRIÇÃO A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive pelo sistema de recursos repetitivos, é no sentido de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. (REsp 1809204/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Assim, fica mantida a sentença que afastou a ocorrência da prescrição.
DO MÉRITO O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31).
Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos.
A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão.
A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência.
Os Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97 definiram as atividades consideradas prejudiciais à saúde.
As atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas.
Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos.
Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95).
A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
Oportuno consignar que, até a edição da Lei nº 9.032/95, existia presunção “juris et jure” de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas naqueles decretos.
A partir dessa lei, até a edição do Decreto nº 2.172/97, essa presunção passou a ser relativa, exigindo-se formulários de informação e/ou outros meios de prova da exposição dos agentes nocivos à saúde.
Nesse sentido, é entendimento desta Corte, verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A RUÍDO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEIS 3087/60 E 8213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 - POSSIBILIDADE. 1.
Apresentando o impetrante documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade insalubre, têm-se como própria a via processual por ele eleita (AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES.
FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ 05/05/2003; AMS 2001.38.00.028933-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ 24/11/2003). [...] 3.
Os agentes nocivos estão previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, que vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto n. 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97.
De 06 de março de 1.997 até 18 de novembro de 2003, o índice é de 90 dB (A). (AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES.
FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003).
A partir de 19 de novembro de 2003, a Instrução Normativa n. 95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2.003, com redação dada pela Instrução Normativa n. 99, de 5 de dezembro de 2.003, de 5 de dezembro de 2.003, alterou o limite para 85 dB(A) (art. 171).
Impõe-se reconhecer que esse novo critério de enquadramento da atividade especial beneficiou os segurados expostos ao agente agressivo ruído, de forma que em virtude do caráter social do direito previdenciário, deve ser aplicado de forma retroativa, considerando-se como tempo de serviço especial o que for exercido posterior a 06/03/1997 com nível de ruído superior a 85 decibéis, data da vigência do Decreto n. 2.172/97.; AMS 2007.38.14.000024-0/M, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/04/2008). [...] 5.
Como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre são admitidos os formulários SB-40, DSS 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei n. 9.528/97.
No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002; AMS 2001.38.00.005243-0/MG, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ 09/12/2002; AC 2002.38.00.032229-8/MG, Relator Convocado JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, PRIMEIRA TURMA, Publicação: 07/10/2008 e-DJF1). 6.
Para a concessão da aposentadoria especial, considerando tempo de serviço posterior a EC 20/98, não se exige nem o requisito de idade mínima nem o pedágio de que tratam as regras de transição contidas no art. 9º da EC 20/98, mas tão-só o tempo de serviço exercido em condições insalubres, na forma prevista pela legislação previdenciária (REO 2004.35.00.006881-3/GO, Relator Convocado JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, DJ 02/07/2007) [...] 8.
Apelação provida. (AC 2006.38.14.003867-6/MG, Rel.
Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma, e-DJF1 p.67 de 10/02/2009) Importa esclarecer, que a Lei nº 9.528, de 10.12.1997, ao modificar a Lei de Benefícios, fixou a obrigatoriedade das empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim com elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei 8.231/91).
Tal formulário deve ser expedido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Caso dos autos No caso dos autos, o autor trabalhou como guarda de endemias/agente de saúde pública junto ao Estado de Rondônia até 28/04/1995.
Entretanto, o autor não juntou LTCAT ou PPP aos autos que demonstrassem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos a partir de 1995, não logrando comprovar que cumpre os requisitos previstos no artigo 57, da Lei 8.213/91 durante o período de 25 anos de serviço, necessários à concessão da aposentadoria especial.
Conforme assentado na sentença, não há prova inequívoca nos autos, como laudo pericial ou o perfil profissiográfico do autor, aptos a comprovar que o requerente tenha trabalhado em caráter habitual e permanente e, ao mesmo tempo, tenha sido exposto aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, acima dos limites de tolerância durante o período mínimo exigido.
Destarte, ante a ausência nos autos de qualquer comprovação da exposição do autor a agentes nocivos no período de 29/04/1995 até os dias de hoje, conclui-se que este tempo não pode ser reconhecido como tempo especial.
A despeito de a função de Guarda de Endemias não se encontrar expressamente no rol dos anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, as atividades desenvolvidas por tais agentes estão submetidas, a toda evidência, a condições insalubres/perigosas, fazendo jus à contagem do tempo de serviço, com a aplicação do fator de conversão respectivo, nos moldes dos diplomas supracitados.
De fato, a exposição a compostos organoclorados, presentes eminseticidas e pesticidas nocivos à saúde, dentre outros, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do anexo do Decreto 53.831/64 e do anexo II do Decreto 83.080/79; e do 1.0.12 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999.
O autor, em suas atividades rotineiras como agente de saúde pública, trabalhou em campanhas de combate a endemias, função que envolvia a aspersão diária de pesticidas dentro e foram de imóveis residenciais, incluindo organoclorados e piretroides.
Conforme jurisprudência do STF (MI 721/DF) é reconhecido ao servidor público, admitido antes da publicação da Lei 8.112/90, o benefício da aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando, por analogia, as normas do art. 57 e parágrafos da Lei 8.213/91.
Veja-se que a FUNASA não nega que o autor usava DDT em suas atividades, aduzindo que “o fornecimento desse produto para o combate de doenças endêmicas se perfilhava integralmente com as recomendações das organizações de saúde na ocasião” (Id 36846536 - Pág. 286).
Ainda, conforme relatório juntado pela FUNASA, “o DDT foi usado pelas instituições que deram origem à FUNASA para controle da malária nas áreas endêmicas, até 1997” (Id Id 36846536 - Pág. 286).
Veja-se que o autor foi submetido ao exame da Cromatografia Gasosa pelo CEATOX, cujo laudo foi juntado no Id 36846538 - Pág. 44, constatando-se que apresenta níveis de contaminação por BHC/LINDANO de 1,4 ppb (partes por bilhão).
Do laudo constou que “o heptacloro, heptacloro epóxido, DDT, DDD, isômeros do BHC, etc. determinados na presente análise, constituem-se de várias espécies químicas dos inseticidas organoclorados”.
No mais, nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (AREsp n. 1.505.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019).
Da indenização Este egrégio Tribunal tem entendimento firmado pela existência de responsabilidade civil pela exposição a pesticidas no exercício da função de agente de endemias sem o fornecimento de EPI.
Reconhecimento de culpa da Administração pela negligência em garantir a segurança do servido.
Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO.
DANO MORAL.
EXPOSIÇÃO A PESTICIDAS SEM FORNECIMENTO DE EPI.
FUNASA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO DA FUNASA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1.
Ação ordinária ajuizada por agente de endemias contra a FUNASA e a UNIÃO.
Pretensão de (i) contagem especial de tempo de serviço sob regimes celetista e estatutário; (ii) pagamento de aposentadorias vencidas e vincendas; (iii) adicional de insalubridade e diferenças de percentual; e (iv) indenização por danos morais e biológicos decorrentes de exposição ao DDT e outros pesticidas, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). 2.
Sentença de primeiro grau: parcialmente procedente, condenando a FUNASA ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 por ano de exposição ao DDT.
Reconhecimento de ilegitimidade passiva da UNIÃO e rejeição dos demais pedidos. 3.
Apelação do autor: pedido de majoração da indenização por danos morais, reconhecimento de juros desde o evento danoso e correção monetária conforme índices indicados. 4.
Apelação da FUNASA: alegação de prescrição, inexistência de dano moral e responsabilidade, e fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. 5.
Prescrição afastada.
Adotada a teoria da actio nata subjetiva: o prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do dano ou da exposição ao risco, conforme o Tema 1.023 do STJ. 6.
Responsabilidade civil configurada.
Demonstrada a exposição a pesticidas no exercício da função de agente de endemias sem o fornecimento de EPI.
Reconhecimento de culpa da Administração pela negligência em garantir a segurança do servidor. 7.
Majoração da indenização por danos morais rejeitada.
Considerada a ausência de comprovação de contaminação efetiva ou convivência prolongada com a angústia decorrente da exposição.
Redução para R$ 10.000,00. 8.
Sucumbência recíproca.
Autor sucumbente em maior extensão.
Distribuição dos honorários advocatícios na proporção de 80% (autor) e 20% (FUNASA), vedada a compensação. 9.
Critérios de juros e correção monetária: (i) juros de mora a partir da citação, conforme relação contratual; (ii) correção monetária a partir do arbitramento, com base no IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, posteriormente, pela Taxa Selic. 10.
Apelação da FUNASA e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
Apelação da parte autora desprovida.
Sem honorários recursais (CPC/1973). (AC 00175458520144013700, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Jardim, 6ª T, j. 04.12.2024) A jurisprudência deste Tribunal vem assegurando indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição ao pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, seguindo o entendimento de que a verificação do dano moral depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito por prova testemunhal, documental ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, mediante exame laboratorial de sangue. (AC 0001789-07.2011.4.01.3000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2019).
Este Tribunal também tem reconhecido que, demonstrado "que o autor teve contato com o DDT, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido” (AC 0010668-97.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017).
Para indenização dos danos morais pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição, sem proteção, a produtos pesticidas, sendo irrelevante, no caso, o menor índice de contaminação revelado pelo exame laboratorial, porquanto, na espécie, basta a demonstração da presença no organismo das substâncias nocivas especificadas no aludido exame, em qualquer grau de exposição, ainda que não desenvolvida nenhuma doença relacionada (AC n. 0053614-75.2016.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 13/05/2022 e.
AC n. 0010356-63.2013.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 09/07/2021) Dos honorários de sucumbência Requer o Autor a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Entretanto, na vigência do CPC/73, aplicam-se as disposições do § 4º do artigo 20 do CPC à fixação dos honorários advocatícios, não ficando o julgador limitado aos percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo.
Assim, não merece reparos a sentença recorrida.
Deixa-se de fixar honorários recursais por cuidar-se de sentença proferida sob a égide do CPC/1973.
Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da FUNASA, do Recurso Adesivo e da Remessa Necessária. É o voto.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0046729-50.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: FRANCISCO JUSTINO FILHO e outros EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
INDENIZAÇÃO DANO MORAL/BIOLÓGICO.
DDT.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVA.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca da alegada exposição do servidor, durante o exercício de suas funções laborais no combate de endemias, a substância Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) e/ou outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, sem o uso de equipamento de proteção individual. 3.
No que concerne à prescrição da pretensão, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso representativo de controvérsia, a tese de que "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico” (Tema 1023). 4.
O § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
Entretanto, a aplicação de tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica. 5.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e.
STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentido de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 6.
Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88. 7.
Como assentado pelo STF, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e também a conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas às condições especiais do trabalho. 8.
Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência; a partir da edição daquela lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. 9.
A Lei n. 9.528, de 10.12.1997, ao modificar a Lei de Benefícios, fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim como elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.231/91).
Tal formulário deve ser expedido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. 10.
A exposição a compostos organoclorados, presentes em inseticidas e pesticidas nocivos à saúde, dentre outros, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do anexo do Decreto 53.831/64 e do anexo II do Decreto 83.080/79; e do 1.0.12 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999. 11.
Ainda, conforme relatório juntado pela FUNASA, “o DDT foi usado pelas instituições que deram origem à FUNASA para controle da malária nas áreas endêmicas, até 1997” (Id Id 36846536 - Pág. 286).
Veja-se que o autor foi submetido ao exame da Cromatografia Gasosa pelo CEATOX, cujo laudo foi juntado no Id 36846538 - Pág. 44, constatando-se que apresenta níveis de contaminação por BHC/LINDANO de 1,4 ppb (partes por bilhão).
Do laudo constou que “o heptacloro, heptacloro epóxido, DDT, DDD, isômeros do BHC, etc. determinados na presente análise, constituem-se de várias espécies químicas dos inseticidas organoclorados”. 12.
A partir de então, é indispensável a demonstração inequívoca de que o trabalho se desenvolveu em condições submetidas a agentes prejudiciais à saúde, não ficando comprovado no caso dos autos. 13.
Este Tribunal tem reconhecido que, demonstrado "que o autor teve contato com o DDT, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido” (AC 0010668-97.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017). 14.
No caso dos autos, a parte autora alega que trabalhava na dedetização de residências urbanas e rurais, no combate de vetores da Doença de Chagas, Leishmaniose Visceral, Esquistossomose Mansônica, Malária e Dengue. 15.
No mais, nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (AREsp n. 1.505.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019) 16.
Deixa-se de fixar honorários recursais por cuidar-se de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. 17.
Apelações do autor e da FUNASA desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do autor, da FUNASA e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
09/12/2019 21:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 18:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/12/2019 18:28
Juntada de volume
-
16/09/2019 19:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/04/2017 10:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2017 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
18/04/2017 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
23/03/2017 13:24
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
21/03/2017 17:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
14/03/2017 09:52
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA C/DESPACHO/DECISÃO
-
13/03/2017 17:37
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
02/12/2016 11:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/12/2016 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
02/12/2016 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
01/12/2016 13:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4046696 PETIÇÃO
-
30/11/2016 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
28/11/2016 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA-JUNTAR PETIÇÃO
-
08/11/2016 08:14
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARIANGA PAREA JUNTAR PETIÇÃO
-
02/05/2016 16:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/05/2016 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
29/04/2016 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
26/04/2016 13:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3781119 PETIÇÃO
-
25/04/2016 16:39
PROCESSO RECEBIDO - P/JUNTAR PETIÇÃO
-
22/04/2016 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA-JUNTAR PETIÇÃO
-
26/11/2015 10:01
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 16:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
30/09/2014 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/09/2014 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
29/09/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
29/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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