TRF1 - 1003239-11.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003239-11.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAX MURIELL NEVES OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO - RR299-B IMPETRADO: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA, FERNANDA PACOBAHYBA, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Max Muriell Neves Oliveira contra atos do Reitor da Faculdade Atenas Sorriso – MT e do Presidente do FNDE em razão da recusa de matrícula no curso de Medicina, sob o argumento de ausência de certificado de conclusão do ensino médio.
O impetrante informa que foi aprovado no curso de Medicina, para o qual pode requerer o financiamento via FIES, mas ainda não concluiu formalmente o ensino médio, o que ocorrerá até novembro de 2025.
Alega que a negativa da matrícula é desproporcional e contrária à jurisprudência que admite exceções, desde que a conclusão ocorra antes do início do semestre letivo.
Alega violação ao direito líquido e certo à educação, invocando os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Decido. 1.
Informação de prevenção id 2193563749.
A presente ação tem causa de pedir conexa com o mandado de segurança n.º 1002652-86.2025.4.01.3603, o qual foi remetido ao STJ.
Porém, a conexão não modifica a competência absoluta, não permitindo que as ações sejam reunidas, de modo que a presente demanda deve permanecer no juízo de 1º grau.
Nada obstante, comunique-se ao ministro relator do MS de que há outro mandado de segurança com a mesma causa de pedir em trâmite no 1º grau. 2.
Pedido de tutela provisória.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do CPC).
No caso vertente, a parte impetrante sustenta como direito e líquido certo o ingresso no ensino superior ainda que não concluído o ensino médio.
Não vislumbro probabilidade do direito alegado.
Primeiro, o enquadramento da impetrante como aluno especial, no sentido daquele que possui altas habilidades ou superdotação, previsto no artigo 58 da Lei 9.394/96 e que garante acesso a modalidades diferenciadas de ensino, não pode ser presumido, evidentemente, tão só em face da aprovação precoce em sistema de seleção para faculdade particular.
Em segundo lugar, a jurisprudência pacificou entendimento de que a exigência de conclusão do ensino médio não viola a norma meritocrática de acesso ao ensino superior, antes, é requisito para tal.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO, ATÉ INÍCIO DO PERÍODO LETIVO DO CURSO SUPERIOR. 1.
A regra programática inscrita no inciso V do artigo 208 da Carta Constitucional de fato assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, mas tal acesso somente se faz possível depois de vencidas as etapas de ascensão educacional, tanto assim que na regulamentação infraconstitucional da matéria é expresso o inciso II do artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em só permitir o ingresso, no ensino superior, àqueles estudantes que concluíram o ensino médio ou equivalente e foram aprovados em processo seletivo no qual é aferida essa capacidade intelectual individual. 2.
Orientação jurisprudencial mais flexível da Corte, que entende que o cumprimento do requisito de escolaridade há de ser cumprido até o início do período letivo do curso superior. 3.
Hipótese em que a declaração de freqüência apresentada pelo impetrante, noticiando, em 27 de maio de 2013, que o mesmo "é aluno legalmente matriculado na 3ª Série do Ensino Médio e freqüenta as aulas regularmente no turno matutino (07:15 - 13:10), antes de demonstrar, como se exige em sede de mandado de segurança, que cumpriu o requisito legal, deixa ver o contrário, e assim o propósito de fazer valer, pela via judicial, contra a lei e a jurisprudência da Corte, direito por isso mesmo inexistente, embora amparado em primeiro grau da jurisdição. 4.
Remessa oficial provida.
Sentença reformada, ressalvados os créditos eventualmente cursados com aproveitamento ao abrigo da medida liminar e da sentença concessiva da ordem. (TRF1, REOMS 37748620134013502/GO, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 11/04/2014) Veja-se que, no máximo, os Tribunais têm flexibilizado a regra de comprovação da conclusão do ensino médio até o momento de início do período letivo, o que geralmente ocorre pouco depois do período de matrículas.
Essa situação não se verifica nos autos, uma vez que a matrícula no curso superior se encerrou em 05/2025 e a conclusão do ensino médio ainda depende de todo o ano corrente, sendo manifestamente após o início do período letivo da faculdade, o que colide com a jurisprudência citada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Notifiquem-se as autoridades impetradas e seus respectivos órgãos de representação judicial com prazo de dez dias para informações.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
20/06/2025 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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