TRF1 - 1024605-27.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO PROCESSO Nº 1024605-27.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do artigo 203 do CPC e da Portaria que regulamenta a prática de atos ordinatórios por este juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, cumulada com pedido de restituição do indébito e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Marilena Fleury de Barros em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando que seja declarado o direito do autor à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de apresentar cópia das fichas financeiras referente ao período compreendido entre a reputada data de início da enfermidade apontada na peça inaugural até o ajuizamento da demanda.
Em seguida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Por tratar-se de pessoa idosa (atualmente 70 anos), deve ser garantido seu direito de prioridade da tramitação do processo, nos termos do art. 1048 do CPC.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença.
GOIÂNIA, 19 de maio de 2025.
RENATA NEVES SOUTO Servidor -
04/05/2025 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065506-80.2024.4.01.3400
Ana Julia da Costa Cesario
Uniao Federal
Advogado: Felipe Affonso Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 15:04
Processo nº 1065506-80.2024.4.01.3400
Ana Julia da Costa Cesario
Uniao Federal
Advogado: Felipe Affonso Carneiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2025 15:15
Processo nº 1002057-53.2025.4.01.3000
Caroline da Silva Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valber Fontinele de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 13:35
Processo nº 1027823-43.2023.4.01.3400
Joao Lucas Cruz Marangon de Paula
Uniao Federal
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 18:59
Processo nº 1027823-43.2023.4.01.3400
Joao Lucas Cruz Marangon de Paula
Uniao Federal
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2025 16:59