TRF1 - 1002379-02.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA MORAES em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1002379-02.2024.4.01.3908 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo matérias preliminares a serem enfrentadas e encontrando-se o feito pronto para o julgamento, sem irregularidades que viciem o contraditório e a ampla defesa e como autorizado pelo art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, o julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de citação do INSS, passo de imediato ao julgamento do mérito.
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A perícia médica judicial realizada por médico equidistante das partes atestou que a enfermidade que acomete a parte autora não a incapacita para o trabalho.
Portanto, eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para anular a prova realizada.
No mais, há ainda de se destacar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
CAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A prova pericial é destinada ao convencimento do juízo.
Tendo este considerado satisfatório o laudo do perito oficial, não há que se falar em nova perícia, vez que os quesitos formulados pelo apelante foram respondidos conclusivamente.
Preliminar rejeitada. (grifo nosso) (...) (TRF – 1.ª Região, AC 2000.01.99.111621-9/MG, DJ 28/02/2005, p. 24).
Assim, a conclusão negativa e peremptória da perícia é prova robusta contrária à pretensão da parte autora, que deve prevalecer sobre os documentos juntados aos autos, sobretudo porque produzidos estes de forma unilateral pela requerente.
Certo que, dada a clareza da prova pericial imparcial, os documentos apresentados não tiveram o condão de conduzir a convicção deste magistrado em sentido oposto à conclusão do Perito Judicial, de sorte que, bem sopesadas todas as provas coligidas nos autos, deve prevalecer a conclusão extraída da prova imparcial, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, por fim, que a existência de eventuais enfermidades não configuram, necessariamente, inaptidão para o trabalho, porquanto a concessão dos benefícios em comento dá-se apenas com a incapacidade laboral parcial ou total, temporária ou permanente.
Ausente, pois, o requisito da incapacidade, essencial para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados nos autos, infere-se não haver amparo à pretensão autoral, ficando prejudicado o exame da condição de segurado e o do cumprimento da carência.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, forte nos argumentos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aforado no presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma legal.
Assistência judiciária gratuita já deferida.
Em caso de recurso inominado da parte autora, cite-se o INSS para contestar o recurso no prazo legal de 10 dias e encaminhem-se os autos para julgamento à TR.
No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal -
26/06/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS SILVA MORAES - CPF: *09.***.*40-00 (AUTOR)
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26/06/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA MORAES em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:02
Juntada de contestação
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21/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:08
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de VALKIRIA MOREIRA CLIMACO DE AGUIAR em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:20
Expedição de Intimação.
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04/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA MORAES em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:49
Juntada de laudo pericial
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06/12/2024 13:14
Juntada de manifestação
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA MORAES em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2024 19:44
Cancelada a conclusão
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07/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:16
Juntada de emenda à inicial
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03/10/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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19/09/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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