TRF1 - 1058227-32.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1058227-32.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido ao idoso, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Primeiro, verifico que a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos em 02/06/2019, conforme carteira de identidade acostada aos autos.
Deste modo, preenchido o requisito etário, passo à análise das condições socioeconômicas do requerente.
Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93).
Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatórios para análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
Analisando o requisito financeiro estabelecido pela Lei Orgânica da Assistência Social, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
De acordo com a Suprema Corte, verificou-se um processo de inconstitucionalização do critério legal de renda per capita menor que um salário mínimo, que havia sido fixado em 1993, especialmente pela adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis em leis assistenciais posteriores.
Logo, caberia ao Poder Legislativo deliberar acerca de um novo critério legal aferidor da miserabilidade, considerando a realidade atual, as mutações sociais e as melhorias econômicas do país.
No mesmo sentido, o STJ concluiu que a limitação do valor da renda per capita familiar não é a única forma de se comprovar que a miserabilidade, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No caso em apreço, o conjunto probatório existente nos autos demonstra situação econômica incompatível com a renda declarada pela parte interessada, não havendo que se falar em extrema pobreza.
A autora reside na companhia de um neto, em casa própria, de alvenaria, com quatro cômodos, com fornecimento de serviços de energia elétrica, abastecimento de água, sem esgoto e rua pavimentada.
A renda mensal da família é proveniente do emprego formal de seu neto (R$1.347,00), além da pensão por morte recebida pela autora, desde 11/2023, no valor de um salário mínimo, atualmente R$1.518,00, conforme CNIS anexado à presente sentença, o que deixou de ser informado pela parte autora na perícia socioeconômica, realizada em 15/07/2024.
Como visto, a parte autora possui renda própria proveniente de recebimento de pensão por morte, cujo valor, por si só, já ultrapassa o patamar exigido pela legislação que rege a matéria em questão.
Diante deste contexto fático-probatório, concluo que a própria parte autora possui meios de prover a sua manutenção, motivo pelo qual o pedido de concessão do benefício assistencial deve ser rejeitado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
23/06/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:08
Juntada de manifestação
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15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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17/08/2024 14:42
Juntada de laudo de perícia social
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11/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:20
Perícia agendada
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25/04/2024 10:47
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:27
Juntada de réplica
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22/01/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 16:00
Juntada de contestação
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15/11/2023 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2023 19:27
Juntada de Certidão
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15/11/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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08/11/2023 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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