TRF1 - 1001116-92.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2025 08:12
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
05/08/2025 18:03
Juntada de documentos diversos
-
18/07/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:11
Homologada a Transação
-
18/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:29
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2025 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2025 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2025 15:56
Juntada de laudo de perícia médica
-
03/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA CANDIDO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA CANDIDO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:55
Perícia agendada
-
01/07/2025 00:57
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: .1001116-92.2025.4.01.4103 AUTOR: ROSANGELA APARECIDA CANDIDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária Federal e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento COGER N. 10126799/2020, na Portaria SSJ-VHA N. 1/2021, na Portaria n. 9/2021 e, considerando que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia deverá ser realizada por médico especialista: PEDILEF Nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627, 20.***.***/0314-62.
Assim, em regra a perícia médica poderá ser realizada por médico generalista, como, aliás prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII), definindo como médico aquele profissional "graduado" em curso superior de medicina (art. 6º).
Ademais, a Resolução nº 2.057/2013, do CFM (Conselho Federal de Medicina), ao tratar do diagnóstico em Psiquiatria estabeleceu que "o diagnóstico de doença mental deve ser feito por médico, de acordo com os padrões aceitos internacionalmente" (art. 4º) e ao tratar do ato pericial psiquiátrico apenas estabelece que " é dever do perito psiquiatra, bom como o de qualquer outra especialidade médica, proceder de acordo com o preconizado nesta resolução e no manual anexo" (art. 36).
Vê-se, assim que não há a vinculação da atividade pericial psiquiátrica a médico especialista em psiquiatria, não havendo vedação legal a atuação do médico generalista ( ou de outra especialidade). (...) (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5018691042019404710050186910420194047100, Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/07/2020): Dessa forma: 1) fica nomeado o Dr.
DE LEON VICENTINI COMIRAN - CRM - RO3842, RQE - 2587, para realizar a perícia no dia 04/07/2025, às 08h40min, a ser realizada na Sede deste Juízo, situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, bairro Alto Alegre, Vilhena/RO. 2) fica a autora: 2.1) intimada, mediante seus advogados, por meio do Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, para que compareça à perícia designada, de posse dos exames já existentes, receituários médicos e relatórios que tenham relação com a sua enfermidade, para fim de embasamento do laudo pericial.
Nos processos de atermação, a intimação se dará por outro meio idôneo que não a publicação; 2.2) ciente de que poderá juntar aos autos laudos médicos/exames complementares relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia; 2.3) ciente de que somente será permitido o acesso do periciando ao local da perícia nos 30 minutos que antecedem o horário agendado, sendo permitida a entrada apenas da parte e de seu médico assistente (se houver), salvo necessidade extrema de acompanhante, bem como devem ser adotadas todas as medidas sanitárias; 2.4) ciente de que poderá apresentar assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para a realização do exame, independentemente de intimação; 2.5) advertida de que o não comparecimento sem prévia justificativa ao exame ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. 3) ficará o perito cientificado da nomeação e de que a apresentação do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, mediante o encaminhamento da pauta de perícias, via e-mail ou WhatsApp.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06: “A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores no seguinte link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena-RO.
ENDEREÇO DO JUÍZO: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, bairro Jardim Eldorado, Vilhena-RO, CEP: 76.987.129, telefones (69) 98146-0213 e 99237-9005, e-mail: [email protected] Realizei este ato por ordem deste Juízo Federal.
Vilhena-RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena -
27/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 08:17
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001116-92.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA APARECIDA CANDIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO MIGLIORANCA - RO3000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. À Secretaria para o agendamento dos exames técnicos correspondentes, intimações necessárias e demais providências, independente de despacho.
Será nomeado um dos peritos cadastrados neste Juízo, para realizar a perícia, o qual deverá responder aos quesitos já depositados na Secretaria deste Juízo e entregar o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia.
Quando do agendamento do exame técnico, INTIME-SE a parte autora.
Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o(a) autor(a) comparecer à perícia designada, portando toda a documentação médica já existente, exames, laudos, relatórios e receituários relacionados à enfermidade, a fim de subsidiar a análise do perito e embasar o laudo pericial.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica dispensada a intimação prévia do INSS acerca da data da realização da perícia, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta 9/2021.
Faculto à autora juntar aos autos laudos médicos/exames complementares, relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia.
Faculto também a indicação de assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para realização do exame, independentemente de intimação.
Com a entrega do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Portaria SSJ-VHA n. 02/2025.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 179, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo o laudo desfavorável, façam-se os autos conclusos, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/2022.
Sendo favorável, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, o(s) laudo(s) produzido(s), eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, devendo informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo.
Fica a ré ciente de que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Deverá a parte ré, com a resposta, apresentar o procedimento administrativo, instruído com os resultados das perícias administrativas, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
23/06/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
-
30/04/2025 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/04/2025 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011361-38.2024.4.01.3703
Romario Araujo de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariany Thalia da Silva Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 17:23
Processo nº 1011361-38.2024.4.01.3703
Romario Araujo de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariany Thalia da Silva Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2025 22:46
Processo nº 1002878-55.2025.4.01.3906
Jose Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidyane Matos do Amaral Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 11:28
Processo nº 1029789-04.2024.4.01.3304
Moacir de Souza Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Milena Ferreira de Oliveira Rebelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 09:32
Processo nº 1005867-94.2025.4.01.3304
Francisco Almeida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 20:53