TRF1 - 1031490-57.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1031490-57.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: RONALDO DOS SANTOS MACEDO AUTOR: M.
L.
F.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao deficiente em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar ‘termo/declaração de renúncia’ ao excedente do valor de alçada, devidamente assinado(a) pelo(a) seu/sua representante legal, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) regularizar sua representação processual, juntando nova procuração devidamente assinada pelo seu representante legal/genitor Ronaldo dos Santos Macedo (o qual figura no rosto da inicial como seu representante e também no sistema do PJe) e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação, na qual deverá constar poderes expressos para 'renunciar' ou, caso esteja impossibilitado(a) de assinar, apresentar procuração por instrumento público, uma vez que a procuração inicialmente anexada consta sua genitora Jesiane Fideles de Souza como sendo sua representante legal; c) anexar aos autos, em caráter alternativo, cópia da decisão administrativa negando o benefício assistencial pleiteado nestes autos ou de comprovante da omissão do INSS em deliberar, ao término de 60 (sessenta) dias da formulação do requerimento administrativo ou se o mesmo ainda encontra-se sob análise, sobre a pretensão deduzida perante aquela autarquia previdenciária; Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para nomear perito médico e Assistente Social credenciado no Núcleo de Apoio ao JEF, a fim de realizar Perícia Médica (PSIQUIATRA) e Estudo Socioeconômico - ESE (RESIDENCIAL SANTA FÉ I/GOIÂNIA) no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP).
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão no julgamento da demanda no estado que se encontra.
Após a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Vista ao Ministério Público Federal, caso haja interesse de incapaz.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Comunicações processuais necessárias.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
04/06/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032589-62.2025.4.01.3500
Divino Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Giovanna Silva Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 15:10
Processo nº 1002042-15.2025.4.01.3702
Mileide Sousa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela Suelen de Oliveira Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 10:09
Processo nº 1003085-98.2022.4.01.3602
Eliselda Franco
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2022 11:33
Processo nº 1002756-45.2024.4.01.3302
Pedro Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joana Chaves de Araujo Novaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2024 15:56
Processo nº 1010505-16.2024.4.01.3302
Tauane da Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gersiane Araujo Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 21:04