TRF1 - 1038736-05.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 10:20
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:52
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 21:25
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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13/06/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1038736-05.2024.4.01.3900 AUTOR: DILVANE MONTEIRO PORTO, T.
D.
F.
P.
P.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais.
Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal.
Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela.
Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao ordenamento pátrio como emenda constitucional, nos moldes do art. 5º, § 3º, da CRFB, por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
De acordo com a definição contida no art. 1º da referida Convenção, são pessoas com deficiência “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Tal dispositivo foi replicado pelo art. 2º da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), norma legal que, em seu§ 1º, dispõe que "A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação".
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente.
Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si.
Além disso, o modelo médico de deficiência foi superado e substituído pelo biopsicossocial, tendo em vista que o modelo anterior reforça estereótipos negativos de pessoas que vivem com esse diagnóstico, de modo a tirar o foco da condição individual (física/médica) e impor ao Estado e à sociedade a responsabilidade pela promoção de acessibilidade e redução de barreiras aos portadores de deficiências físicas.
Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios.
Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade.
No que tange à condição de miserabilidade do grupo familiar, tal requisito não pode ser aferido por simples análise do critério objetivo da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art.20, § 3º, da Lei nº8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo203, V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
Quanto ao caso em exame, registro inicialmente que: 1 - DER: 27/06/2024; 2 - ocupação habitual declarada: menor de idade/estudante; 3 - escolaridade: 4ª série do ensino fundamental; 4 - Idade: 11 anos (nascimento em 25/09/2013); e 5 - enfermidade declarada na inicial: Retardo mental grave (CID10: F72).
A solução de controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No que concerne à verificação da condição de deficiente, na perícia médica realizada em juízo, em 07/11/2024 (Id.2159776084), o perito respondeu que a parte autora é portadora de (CID: F70) Retardo mental leve (quesito 2).
A enfermidade não causa impacto no desempenho de suas atividades rotineiras e não produz restrição na sua participação social ou escolar (quesitos 19 e 20).
O expert concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo em relação à enfermidade suscitada na inicial e esclareceu, "A menor não apresenta história clínica atual e achados ao exame físico compatíveis com retardo mental grave (CID F72).
Não encontrei dados objetivos para enquadramento nos casos de deficiência mental com limitação relevante para as atividades compatíveis com sua faixa etária...
Não há configuração de limitação relevante no caso analisado, conforme a avaliaçãopericial realizada".
De tal modo, consoante laudo pericial, tal enfermidade não incapacita a demandante para atividades próprias à sua idade e nem restringe a sua interação social, o que se evidencia que também não enseja a fatores impeditivos de levar uma vida independente na maioridade.
Impende pontuar que os conceitos de doença e impedimento de longo prazo não se confundem, pois não são necessariamente coincidentes.
A esse respeito, cumpre destacar não ser incomum que pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é justamente este, e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquele, não engendra direito à percepção do benefício assistencial.
Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo, não apresentou provas capazes de infirmar as suas conclusões.
Ademais, o perito narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Outrossim, verifico que o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a autora não ostenta a condição de pessoa com deficiência.
Por certo, quando a prova é clara o suficiente a ponto de trazer a verdade acerca dos fatos controvertidos, dispensa-se a realização de novas diligências.
Motivo pelo qual rejeito o pedido de realização de nova perícia médica.
Ressalta-se que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise da moléstia alegada pela parte autora, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Destaque-se, também, que exames e diagnósticos apresentados por demais médicos, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Desse modo, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da petição inicial (arts. 371 e 479, ambos do CPC), tem-se por não comprovada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exigida para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (art. 20, Lei 8.742/93).
Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes.
Assim, verifica-se que as condições de saúde da parte autora não obstrui sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual a improcedência do feito é medida que se impõe.
Prejudicada a análise do requisito econômico. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Intime-se o MPF.
Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal da 11ª Vara Federal da SJPA -
11/06/2025 23:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 23:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 23:28
Concedida a gratuidade da justiça a T. D. F. P. P. - CPF: *75.***.*59-30 (AUTOR)
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11/06/2025 23:28
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:28
Juntada de manifestação
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14/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:34
Juntada de manifestação
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20/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
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20/01/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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23/11/2024 09:31
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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23/11/2024 09:26
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de THAISSA DE FATIMA PORTO PORTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DILVANE MONTEIRO PORTO em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:22
Perícia agendada
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09/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/09/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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05/09/2024 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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