TRF1 - 1032143-59.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:22
Juntada de manifestação
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07/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:59
Juntada de manifestação
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04/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:56
Juntada de inss - demanda concluída
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04/08/2025 13:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/07/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 18:01
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 18:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:01
Homologada a Transação
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22/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 10:21
Juntada de manifestação
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22/07/2025 02:12
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:14
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 08:44
Juntada de manifestação
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15/07/2025 07:38
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:38
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:22
Juntada de laudo pericial
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA BARROS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:20
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1032143-59.2025.4.01.3500 AUTOR: MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA BARROS Advogado(s) do reclamante: LETICIA NEIVA FOGIA VINHAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 09/07/2025 Horário: 13h40 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: SAÚDE + FÁCIL - Av.
Anhanguera nº 12.268 quadra 23, Lote 10/14 - Setor Capuava - Goiânia - Goiás.
CEP 74000-000 Telefone: (62) 3086-9600 Nome do Perito: Dr.
MÁRIO EDUARDO BASTOS DA CRUZ - (ortopedia) Data para perito apresentar laudo: 30/07/2025 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia.
MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente) -
26/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/06/2025 14:50
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:49
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1032143-59.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo em 26/03/2025 (NB 31/720.443.195-3), em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (ORTOPEDISTA); b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria N. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'.
Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Em seguida, conclusos para sentença.
Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, intime-se a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
O eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
18/06/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 19:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 02:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/06/2025 02:44
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2025 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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