TRF1 - 0006065-42.2016.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo E PROCESSO Nº: 0006065-42.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOAO FIDELIS NETTO, MARCELO FIDELIS, FERNANDO FIDELIS, ALESSANDRO FIDELIS Advogados do(a) REU: GABRIEL RAMOS PAIANO - MT26745/O, IRINEU PAIANO FILHO - MT6097/A Advogados do(a) REU: CRISTIANE DOS SANTOS TEALDO - MT26328/O, WAGNER RABELO SAO MIGUEL - MT23676/O Advogados do(a) REU: FABIANE LEMOS MELO - MT10569/O, JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS - MT24855/O SENTENÇA Tipo E 1.
RELATÓRIO Este Juízo prolatou sentença condenatória contra JOÃO FIDELIS NETO, MARCELO FIDELIS, FERNANDO FIDELIS, ALESSANDRO FIDELIS condenando-os à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em razão do cometimento do delito tipificado no artigo 2º da Lei n.º 8.176/91.
A sentença condenatória foi publicada em 09/05/2024, não tendo o Ministério Público Federal interposto recurso (2126802634).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTOS Conforme preceitua o artigo 110 do Código Penal, depois de a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, a prescrição será regulada pela pena aplicada.
E segundo dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
Quanto ao termo inicial da prescrição, o § 1º do artigo 110 do Código Penal estabelece que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Importante destacar que o art. 110, § 1º e 2º, do Código Penal foi alterado pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, o § 2º do artigo 110 contava com a seguinte redação: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” A partir da referida lei, a prescrição pela pena aplicada não pode mais atingir o lapso existente entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
Todavia, a prescrição, por ser matéria afeta ao direto material, submete-se às normas de direito material, entre elas, o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, extraído do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Tal princípio orienta que se a lei penal posterior aos fatos for prejudicial, não incidirá sobre fatos anteriores a sua vigência, os quais continuarão regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram.
Nessa perspectiva, a alteração realizada no artigo 110 do Código Penal, por ser mais gravosa, ao impedir a contagem do lapso temporal anterior à denúncia para fins de prescrição, não pode incidir sobre fatos pretéritos a sua vigência.
Assim, se o fato for anterior à Lei nº 12.234/2010, continuará a ser regido pela disposição anterior do § 2º do artigo 110, que não vedava o reconhecimento da prescrição com relação intervalo de tempo entre a data dos fatos e a denúncia.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso.
A do crime imputado aos acusados foi fixada em 1 (um) ano de detenção.
Intimado, o Ministério Público Federal não recorreu, ocasião em que a sentença transitou em julgado para a acusação, aplicando-se ao caso o artigo 110, §1º, segundo o qual “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” Logo, a pena a ser considerada é de 1 ano de reclusão, a qual corresponde ao prazo prescricional de quatro anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em quatro anos “se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
A denúncia foi recebida em 17/11/2016 (306574883 – pág. 173), importando interrupção da prescrição.
Depois disso, o novo marco interruptivo ocorreu com a sentença condenatória publicada em 09/05/2024, mais de sete anos depois, acima do prazo prescricional, pelo que é imperioso o reconhecimento da prescrição no caso dos autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, 115 do Código Penal, bem como art. 110, § 1º, reconheço a prescrição retroativa pela pena em concreto e declaro extinta a punibilidade de JOÃO FIDELIS NETO, MARCELO FIDELIS, FERNANDO FIDELIS, ALESSANDRO FIDELIS.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
23/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 05:38
Decorrido prazo de MARCELO FIDELIS em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:22
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 02:22
Decorrido prazo de JOAO FIDELIS NETTO em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:34
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 12:46
Juntada de alegações/razões finais
-
11/05/2022 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:13
Desentranhado o documento
-
28/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:20
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 07:35
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 08:18
Audiência Realização de Interrogatório realizada para 19/10/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
26/10/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:28
Juntada de Ata de audiência
-
11/10/2021 17:25
Audiência Realização de Interrogatório designada para 19/10/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
11/10/2021 17:21
Audiência Realização de Interrogatório realizada para 05/10/2021 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
11/10/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 23:56
Juntada de Ata de audiência
-
01/10/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:34
Audiência Realização de Interrogatório designada para 05/10/2021 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
28/09/2021 18:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/09/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
28/09/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 01:20
Decorrido prazo de MARCELO FIDELIS em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:57
Decorrido prazo de JOAO FIDELIS NETTO em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 18:09
Juntada de Ata de audiência
-
20/09/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:24
Juntada de informação
-
16/09/2021 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIDELIS em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO FIDELIS em 15/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:03
Expedição de Carta precatória.
-
08/09/2021 15:03
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:31
Expedição de Carta precatória.
-
27/08/2021 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 18:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/09/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
26/08/2021 18:24
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 17/08/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
26/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 02:16
Decorrido prazo de JOAO FIDELIS NETTO em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 02:16
Decorrido prazo de MARCELO FIDELIS em 24/08/2021 23:59.
-
22/08/2021 23:36
Juntada de Ata de audiência
-
20/08/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:48
Decorrido prazo de FERNANDO FIDELIS em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIDELIS em 17/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2021 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
13/08/2021 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
13/08/2021 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
13/08/2021 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
23/07/2021 08:22
Decorrido prazo de JOAO FIDELIS NETTO em 21/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 08:22
Decorrido prazo de MARCELO FIDELIS em 21/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIDELIS em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO FIDELIS em 19/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 11:32
Juntada de manifestação
-
25/06/2021 16:43
Juntada de manifestação
-
21/06/2021 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 16:32
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 17/08/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
19/05/2021 23:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 11:14
Juntada de manifestação
-
10/11/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 19:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIDELIS em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 19:38
Decorrido prazo de FERNANDO FIDELIS em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 20:05
Juntada de Petição intercorrente
-
18/08/2020 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 16:08
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/08/2020 16:07
Juntada de volume
-
08/06/2020 05:47
Decorrido prazo de MARCELO FIDELIS em 03/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 05:47
Decorrido prazo de JOAO FIDELIS NETTO em 03/06/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 09:43
Juntada de manifestação
-
05/05/2020 18:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 18:33
Juntada de Certidão.
-
04/05/2020 01:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
-
04/05/2020 01:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
-
03/05/2020 20:02
Juntada de Petição intercorrente
-
30/04/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 16:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/04/2020 16:08
Juntada de volume
-
27/04/2020 18:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/04/2020 18:22
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
27/04/2020 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2020 18:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO[...]
-
22/11/2019 19:03
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/11/2019 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2019 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2019 13:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/10/2019 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/10/2019 13:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/06/2019 16:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RÉU APRESENTA RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
24/05/2019 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2019 15:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA NORMAL
-
03/05/2019 14:50
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
12/04/2019 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2019 09:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:OO
-
11/04/2019 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2019 15:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
09/04/2019 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2019 13:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA
-
20/03/2019 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
-
14/03/2019 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEFENSOR DATIVO MANIFESTA CIENCIA
-
12/03/2019 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2019 13:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA NORMAL
-
22/02/2019 15:38
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO - DRA. JANINI.
-
22/02/2019 15:37
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO DATIVO.
-
22/02/2019 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 14:34
EXTRACAO DE CERTIDAO - ANOTAÇÃO DE NOME DE ADVOGADOS CONSTITUIDOS NOS ORACLE.
-
14/12/2018 16:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
14/12/2018 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2018 14:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 14:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/09/2018 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO
-
22/08/2018 16:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
17/08/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2018 11:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
23/05/2018 12:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/04/2018 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/01/2018 14:49
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2017 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2017 13:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/09/2017 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIANTE DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS JOÃO FIDELIS NETO E FERNANDO FIDELIS, DEVIDAMEBNTE CITADOS, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 48, APLICO OS EFEITOS DA REVELIA DO ARTIGO 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NOMEIO A AD
-
24/08/2017 13:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 19:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO CARTA PRECATÓRIA
-
26/04/2017 14:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
18/04/2017 16:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/12/2016 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2016 11:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/12/2016 11:34
INICIAL AUTUADA
-
14/12/2016 17:53
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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