TRF1 - 1003059-81.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003059-81.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS VINICIUS LUNA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - RO7354 e EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - RO11651 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS VILHENA-RO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lucas Vinicius Luna Santo em face do Gerente Executivo do INSS de Vilhena/RO.
Alega a parte impetrante, em síntese, que: a) no dia 25/06/2024 requereu junto à Autarquia Previdenciária concessão do Benefício por Incapacidade Temporária; b) não consegue mais realizar o pedido de prorrogação do benefício, uma vez que consta que há um requerimento em aberto.
Em razão da impossibilidade de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, e por se considerar que ainda está incapacitado para o trabalho habitual, ajuizou o presente writ a fim de que seja garantido a oportunidade de prorrogação.
Decisão ID 2164208561 pontuou que duas datas são imprescindíveis para análise do direito, a data da cessação do benefício e a data de tratativa de prorrogação, o que não consta nos autos.
Ao ID 2165254775 a parte impetrante esclarece que no dia 25/06/2024 requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária, sendo que o benefício foi concedido até 05/09/2024.
Afirma, porém, que apenas na data de 06/12/2024 o processo administrativo foi concluído com o DEFERIMENTO do benefício por incapacidade temporária, (NB nº 717.927.318-0).
Decisão ID 2170615909 indeferiu o pleito antecipatório.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2182564750).
Informações prestadas ao ID 2182564750 nos seguintes termos: "a espécie de benefício por incapacidade temporária concedido ao autor não está sujeito a pedido de prorrogação, uma vez que se trata de requerimento decorrente de análise documental, isto é, o benefício foi concedido com base na comprovação da incapacidade por meio da apresentação de documentos médicos, sem a necessidade de perícia médica presencial" O MPF manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 2187059973).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Decisão que indeferiu o pleito antecipatório bem fundamenta a presente Sentença, vejamos: No caso concreto, não tenho por presente a plausibilidade jurídica da tese apresentada pelo impetrante, eis que os documentos juntados se contradizem entre si, bem como falta documento que comprove a alegação, senão vejamos: A parte impetrante junta ao ID 2163809617 comprovante de requerimento administrativo com NB 650.413.163-9 e data de requerimento em 25.06.2024.
Desse requerimento, junta decisão administrativa de indeferimento, datada de 06.09.2024 (ID 2163809623).
A Decisão administrativa que a parte impetrante faz menção,
por outro lado, tem NB 717.927.318-0.
Causa estranheza que são números de benefícios distintos, porém com data de requerimento semelhante.
Ocorre que o único documento juntado em relação ao NB 717.927.318-0 é a decisão administrativa, o que dificulta a comprovação da plausibilidade do direito.
Ora, se há uma decisão administrativa datada de 06.09.2024 que negou o benefício, essa se contradiz com a Decisão favorável, não havendo elementos que esclareça a divergência, haja vista que não há menção quanto à data da perícia.
Ademais, não há comprovação nos autos de que a decisão que concedeu o benefício com DIB em 21.06.2024 e DCB em 05.09.2024 só fora comunicada à parte impetrante em dezembro.
Deve-se pontuar, ainda, que conforme esclarecido nas informações prestadas, o benefício fora concedido por meio de análise documental.
Vejamos art. 60, §14 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 14.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.
Assim, eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 180 dias, deve-se solicitar um novo requerimento, conforme determina a Portaria PRES/INSS nº 1.486, de 25/08/2022.
Portanto, não há prejuízo já que a parte pode solicitar um novo pedido de benefício por incapacidade temporária.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, denego a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
16/12/2024 00:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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