TRF1 - 1001150-09.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:03
Juntada de Informações prestadas
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22/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:49
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001150-09.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CASSIA ELLEM FELIX DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO - MA9652 e JAILTON SOARES ALMEIDA - MA9809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora.
Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e.
TRF1.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
25/06/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:30
Homologada a Transação
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23/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:23
Juntada de pedido de homologação de acordo
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19/06/2025 08:21
Publicado Intimação polo ativo em 04/06/2025.
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19/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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02/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:37
Juntada de contestação
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16/05/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:02
Juntada de Informação
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31/01/2025 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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30/01/2025 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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