TRF1 - 1035493-95.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/08/2025 16:00
Juntada de Informação
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20/08/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 08:39
Juntada de contrarrazões
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23/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:10
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035493-95.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO GERALDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SANTOS DAMASCENO - BA70717 e KLEDSON FERREIRA DA SILVA - BA56695 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da parte ré à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais Narra a parte autora é beneficiário da aposentadoria vinculada ao benefício nº 544.036.666-7 e que, ao consultar seu extrato bancário, identificou descontos mensais sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, referentes a um suposto cartão consignado contratado junto ao banco réu.
Aduz que a mencionada contratação permaneceu ativa desde abril de 2021, gerando descontos mensais no valor de R$ 97,15 (noventa e sete reais e quinze centavos), os quais, até a data do ajuizamento da presente demanda, somaram o montante de R$ 4.371,75 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Informa, ainda, que em julho e julho de 2024 recebeu correspondências enviadas pelo SERASA, na qual constava a suposta atualização do valor da dívida vinculada ao referido contrato.
Em contestação (ID. 2165533416), a Caixa Econômica Federal aduz que agiu com regularidade, afirmando que os descontos decorreram de contrato de cartão consignado INSS, celebrado pelo autor em 09/03/2021, com antecipação de limite em conta.
Informa, ainda, que não há contrato assinado, uma vez que a contratação teria ocorrido por meio de confirmação via token.
Passo a decidir. É cediço que a responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990[1]), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002)[2], consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado.
Com efeito, entendo que a eficácia da legislação consumerista (Lei Federal nº 8.078 de 1990) abrange e disciplina as ações da demandada, mesmo quando no exercício de função delegatária do Poder Público Federal, por enquadrá-la de forma clara e inequívoca no conceito de ‘fornecedor’, previsto em seu artigo 3º, abaixo transcrito: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Neste mesmo passo, tenho por incontroversa a afirmação de que os serviços prestados por entidades bancárias são abrangidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078 de 1990), a teor do que dispõe o § 2º de seu artigo 3º[3], seguindo o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[4]: “... um dos produtos comercializados pelo banco é o dinheiro que, segundo o CC Art. 50, é bem juridicamente consumível, caracterizado, portanto, como produto para efeitos de considerar-se como objeto da relação jurídica de consumo.” Firmada, desta forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, “isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio”[5], e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito (damnum emergens ou lucro cessans).
A propósito, cumpre registrar que vigora como regra geral no direito privado pátrio, tanto em sede de responsabilidade civil negocial, quanto de responsabilidade civil extranegocial, a teoria causalidade imediata[6], a qual assegura o direito à indenização tão somente por danos diretos e imediatos, sendo inadmissível a reparação por danos indiretos ou reflexos (em ricochete), salvo quando excepcionalmente acolhida, pela própria legislação privatista brasileira, a teoria da causalidade adequada (vg: artigo 948, II do Código Civil Brasileiro de 2002[7]).
Os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que de caráter exclusivamente moral, que em tese consiste o último em uma lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização, seguindo a lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho[8], quando há “agressão à dignidade humana”, pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, fatos estes sem o condão de fazer romper equilíbrio psicológico humano.
Daí é que, em geral, a doutrina e jurisprudência têm excluído do alcance da indenização por danos morais o mero inadimplemento contratual, cuja materialidade, consubstanciada na quebra de confiança entre os contratantes, é previsível e comum no trânsito das relações negociais privadas[9], e para cuja ocorrência os contratantes podem antecipadamente fixar cláusula penal.
Solvidas as principais questões, à luz da prova dos autos, passo à análise do caso concreto.
O autor acompanhou a inicial com o extrato de empréstimos consignados (ID. 2162526906 – fl. 8 a 11), no qual consta a existência de descontos mensais iniciados em 04/2021 e com término em 11/2024 no valor de R$ 97,15.
Fez instruir sua petição inicial com o anverso de boleto de cobrança de cartão, demonstrando que o recebeu em seu endereço residencial (id. 2162527053).
Vejo, também que a CAIXA juntou extrato do período (id.2165533483), demonstrando um crédito de R$ 2.175,00, em 16.03.2021, em conta corrente de titularidade da parte autora, valor quase totalmente sacado no mesmo dia, em conta essa que vinha sendo normalmente movimentada, sem impugnação da parte autora.
Ademais, o Histórico de Empréstimos Consignados (id. 2162526906) comprova extensa lista de operações de crédito, inclusive com outros Bancos, demonstrando se tratar de pessoa habituada ao trato financeiro, não sendo crível a alegação de que apenas veio a tomar ciência da operação contratada após a restrição de crédito.
Note-se que as faturas mensais estavam sendo enciaas ao seu endereço residencial.
Segundo minuta de contrato obtida no sítio eletrônico da ré (https://www.caixa.gov.br/Downloads/cartoes-caixa-pessoa-fisica-contratos/Contrato-CAIXA-Simples-10-02-2022.pdf, anexo), o fornecimento do cartão pressupõe autorização para averbação da RMC em folha de pagamento (cláusulas 13.1 “b”; 14.1 “b”) e estipula a compensação do pagamento mínimo (RMC) na hipótese de quitação do valor integral da fatura, o que também está demonstrado nos autos.
Observe-se: 13.1 São direitos do TITULAR: a) desistir deste contrato no prazo de 7 (sete) dias contados da data de adesão ao SISTEMA; b) receber o CARTÃO, após aprovação cadastral e confirmação de AVERBAÇÃO ELETRÔNICA da CONVENENTE; 14.1 São obrigações do TITULAR: a) ter plena ciência e concordar com os termos deste contrato, antes de aderir ao SISTEMA, na forma da Cláusula Terceira; b) autorizar a CAIXA, por escrito, a reservar junto à CONVENENTE a MARGEM CONSIGNÁVEL para as operações com o CARTÃO; Desta forma, o valor averbado será descontado se houver utilização do cartão (compras ou saque) e saldo devedor a pagar.
No caso em tela não há dúvidas que houve utilização, restando comprovado que a cobrança impugnada é legítima.
Vale observar que a parte autora optou por pagar, durante o tempo em que lhe pareceu conveniente, apenas o valor mínimo (consignação RMC), sendo certo que poderia, a seu arbítrio, pagar qualquer outro valor e assim abater a sua dívida.
A alegação de que seria obrigado a pagar o valor integral tomado no mês seguinte, quando do vencimento da fatura, não se sustenta.
Assim, não tendo a autora comprovado a existência de ato ilícito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, não há que se falar no dever de indenizar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto ao INSS e à CAIXA, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
26/06/2025 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO GERALDO DE SOUZA - CPF: *37.***.*96-20 (AUTOR)
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12/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 21:22
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:21
Juntada de contestação
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09/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/12/2024 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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