TRF1 - 0053617-50.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053617-50.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053617-50.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ULYSSES CALDAS PINTO NETO - BA16863-A, AILTON DALTRO MARTINS - BA4549-A e DANIELA MARTINS CALDAS - BA24138-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053617-50.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SINDPREV contra decisão que declinou da competência para a Justiça do Trabalho.
A juíza de primeiro grau decidiu nos seguintes termos (Id 52040788 - Pág. 1/7): “Como visto, não há como admitir-se a execução desta decisão já transitada em julgado na Justiça Federal sem malferir gravemente o ordenamento jurídico.
Não se quer dizer com isso que não pudesse o autor demandar na Justiça Federal direito decorrente do regime estatutário, mas o que não pode é pretender nesta, título executivo oriundo da Justiça do Trabalho, como se, vê claramente da inicial, olvidando princípio consagrado no processo civil segundo o qual o juiz da execução é o juiz da ação.
Inadmissível, outrossim, cogitar-se da cisão do processo executório, em que uma parte correria perante a Justiça do Trabalho e, outra, na Justiça Federal, criando uma inconcebível dualidade de execuções e, o que é pior; entre jurisdições diversas.
Mercê do exposto, determino a remessa dos autos à 13ª Vara do Trabalho de Salvador, que decidiu originalmente a causa, com baixa na distribuição”.
Requer a Agravante o processamento da presente demanda na seara da Justiça Federal, ante a declaração de incompetência do Juízo Trabalhista para promover o seu processamento, ante a edição da Lei 8.112/90, no processo mencionado no histórico da inicial.
A parte agravada apresentou contraminuta (Id 52040809 - Pág. 1/14). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053617-50.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
Alega a Agravante que ingressou com reclamação trabalhista no dia 24/05/1989, cujo pleito principal consistia na incorporação da verba denominada 'adiantamento do PCCS' aos salários dos substituídos nos meses em que foram suprimidos, posto que entendiam que a parcela tinha natureza jurídica salarial.
Em consequência disso, a Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Salvador, no bojo da ação 0108500-50.1989.5.05.0013, julgou procedente o pedido para declarar incorporada aos salários dos representados a verba cognominada 'adiantamento dos PCCS' e condenar os reclamados a proceder ao reajustamento da referida verba considerando todos os reajustes ocorridos a partir de fevereiro de 1988 até a data da sentença.
A Agravante, então, ajuizou na Justiça Federal ação ordinária com vistas a impelir os réus a cumprirem a obrigação de fazer imposta na sentença oriunda da Justiça do Trabalho.
Veja-se que o pedido da Ação Ordinária é claro no sentido de condenar a União a “incorporar a parcela denominada "adiantamento do PCCS" nos vencimentos dos Substituídos, com data retroativa a janeiro de 1988, com a devida repercussão nas parcelas de natureza salarial, bem como os reajustes concedidos no decorrer dos anos, inclusive URP, objeto de decisão da Justiça do Trabalho, nos autos do processo 0108500-50.1989.5.05.0013” (Id 52040791 - Pág. 9).
Como se vê, a Agravante procura executar na Justiça Federal título judicial oriundo da Justiça do Trabalho, o que não é possível.
Mutatis mutandis, deve ser aplicado o teor da súmula 367 do STJ, segundo a qual “a competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados”.
O art. 114 da CF, em sua redação à época, determinava que “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.
Por sua vez, o art. 109, I, da CF estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Havendo, assim, formação de título judicial transitado em julgado, é competência da Justiça Trabalhista a sua execução.
O Supremo Tribunal Federal, quando da promulgação da EC 45/2004, entendeu que as ações que tramitavam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução (CC 7.204, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Carlos Britto, j. 29.06.2005).
A mesma ratio decisória deve ser aplicada no caso em questão, de modo que compete à Justiça do Trabalho a execução de seus próprios julgados, cuja sentença fora prolatada antes da promulgação da EC 45/04.
Considerando que a questão da competência é prejudicial em relação às outras preliminares, fica prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas pela agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053617-50.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SÚMULA 367 DO STJ.
ART 109 CF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Alega a Agravante que ingressou com reclamação trabalhista no dia 24/05/1989, cujo pleito principal consistia na incorporação da verba denominada 'adiantamento do PCCS' aos salários dos substituídos nos meses em que foram suprimidos, posto que entendiam que a parcela tinha natureza jurídica salarial. 2.
Em consequência disso, a Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Salvador, no bojo da ação 0108500-50.1989.5.05.0013, julgou procedente o pedido para declarar incorporada aos salários dos representados a verba cognominada 'adiantamento dos PCCS' e condenar os reclamados a proceder ao reajustamento da referida verba considerando todos os reajustes ocorridos a partir de fevereiro de 1988 até a data da sentença. 3.
Como se vê, a Agravante procura executar na Justiça Federal título judicial oriundo da Justiça do Trabalho, o que não é possível.
Mutatis mutandis, deve ser aplicado o teor da súmula 367 do STJ, segundo a qual “a competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados”. 4.
Havendo, assim, formação de título judicial transitado em julgado, é competência da Justiça Trabalhista a sua execução.
O Supremo Tribunal Federal, quando da promulgação da EC 45/2004, entendeu que as ações que tramitavam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução (CC 7.204, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Carlos Britto, j. 29.06.2005). 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
22/04/2020 17:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PROCESSO DIGITAL
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20/03/2019 12:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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19/03/2019 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/03/2019 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/03/2019 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/03/2019 15:06
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/03/2019 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/03/2019 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/03/2019 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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08/11/2017 08:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/11/2017 08:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/11/2017 08:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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08/11/2017 08:10
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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30/10/2017 07:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/10/2017 07:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/10/2017 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/10/2017 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/10/2017 12:37
PROCESSO REMETIDO - RESOLUÇÃO 36 - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO A DISTÂNCIA
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07/12/2015 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/03/2015 17:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/03/2015 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/03/2015 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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19/11/2014 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3511746 CONTRA-RAZOES
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17/11/2014 12:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU
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10/11/2014 09:16
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 536/2014 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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06/11/2014 09:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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03/11/2014 14:20
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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24/10/2014 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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24/10/2014 10:24
PROCESSO REMETIDO
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06/09/2013 19:30
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/09/2013 19:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/09/2013 19:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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06/09/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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