TRF1 - 1005927-60.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:55
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:23
Juntada de manifestação
-
17/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DE JESUS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005927-60.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO OLIVEIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO OLIVEIRA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER - 05/10/2020).
A parte autora alega possuir mais de 65 anos e viver em situação de vulnerabilidade social, não possuindo meios de prover sua própria subsistência.
Afirma residir com sua companheira, cuja única fonte de renda é uma pensão por morte equivalente a um salário mínimo.
O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que a renda per capita familiar ultrapassaria o limite legal.
O INSS apresentou contestação, sustentando ausência de miserabilidade, ao argumento de que a renda per capita do grupo familiar estaria entre 1/4 salário mínimo, e que não restou comprovado nos autos qualquer comprometimento orçamentário com saúde, alimentação especial, medicamentos, ou dependência de terceiros.
Decido.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover sua manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, o autor nasceu em 13/05/1955, tendo atualmente 69 anos, cumprindo, portanto, o requisito etário.
Quanto ao requisito socioeconômico, a única fonte de renda familiar é a pensão por morte recebida pela companheira do autor, no valor de R$ 1.412,00.
O grupo familiar é composto apenas por duas pessoas: o autor e sua companheira.
O valor recebido pela companheira não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Tema 640) e STF (Tema 312), por aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Dessa forma, desconsiderada essa renda, o grupo familiar apresenta renda per capita de R$ 0,00, o que preenche o critério legal de miserabilidade.
Ademais, o laudo socioeconômico confirma que o autor não exerce atividade remunerada; reside em imóvel cedido por terceiro, com estrutura precária (telhado e paredes necessitando de reparos, piso danificado, banheiro comprometido); vive exclusivamente com a companheira, que também auxilia financeiramente seus netos; enfrenta dificuldades para suprir necessidades básicas, como alimentação, higiene pessoal e saúde; não possui veículo ou qualquer outro bem relevante; tem despesas mensais com alimentação, água e medicação (R$ 858,92 no total), o que supera a renda familiar disponível.
Portanto, restam demonstrados todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (BPC/LOAS), com DIB fixada em 05/10/2020, data do requerimento administrativo.
DIP: 1 dia do mês da data da sentença.
Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$ 85.322,60 (oitenta e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deverá o INSS comprovar a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Caso não recorra, deverá o INSS apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias.
Arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
27/06/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *65.***.*98-57 (AUTOR)
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27/06/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 21:14
Juntada de manifestação
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19/07/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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19/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:54
Juntada de laudo pericial
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27/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:01
Perícia agendada
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03/05/2024 10:51
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/05/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 15:37
Juntada de impugnação
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18/04/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:53
Desentranhado o documento
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18/04/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 12:42
Juntada de contestação
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28/03/2023 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:46
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DE JESUS em 07/02/2023 23:59.
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05/12/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 13:19
Juntada de manifestação
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02/09/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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26/07/2022 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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