TRF1 - 1008505-53.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008505-53.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEGUNDO FELIX PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONIEL ALCANTARA RODRIGUES - TO9585 e GASPAR FERREIRA DE SOUSA - TO2893 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, de acordo com a Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte na condição de filha maior inválida, em razão do falecimento de seu genitor JOSÉ NUNES DA SILVA, ocorrido em 13/01/2020.
Para que a parte autora possa fruir do benefício faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito, e c) a comprovação da qualidade de dependente, todos estes previstos na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99.
Nos termos do art. 16, I e 4º, da Lei 8.213/91, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, são beneficiários do segurado no Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes, presumindo-se a sua dependência econômica.
O primeiro requisito encontra-se suprido pela certidão de óbito constante nos autos.
No caso, a qualidade de segurada da de cujus é incontroversa, uma vez que recebia aposentadoria por invalidez ao tempo de seu óbito.
A controvérsia no presente feito cinge-se à comprovação da condição de dependente do autor, enquadrado como filho maior inválido, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, sem embargo da presunção prevista na legislação, em relação aos filhos maiores inválidos, prevalece o entendimento de que é necessária a comprovação, cumulativa e anteriormente ao óbito instituidor(a), da dependência econômica e da incapacidade do filho(a), para que tenha direito ao benefício da pensão por morte.
Em relação à incapacidade laborativa, a perícia médica administrativa realizada pelo INSS ( ID 2151607257) constatou que a patologia que acomete a parte autora (CID 10: G82.1 - Paraplegia espástica) a incapacita total e permanentemente para o trabalho, reconhecendo que a invalidez decorreu de acidente motociclístico ocorrido em 24/10/2010, anterior ao óbito da instituidora.
Entretanto, observo que o demandante manteve vínculo como segurado empregado em seu CNIS com o Município de Araguaína no período de 09/05/2005 até 15/08/2018, quando passou a receber aposentadoria por invalidez pelo regime próprio de previdência.
Dessa forma, o fato de o autor ter exercido atividade por longo período e posteriormente ter se aposentado por invalidez pelo regime próprio descaracteriza a dependência econômica com sua instituidora.
Destaque-se, inclusive, que a parte autora percebe proventos de aposentadoria por invalidez desde 2018, fato que comprova sua independência financeira em relação à genitora.
Na mesma linha, o posicionamento adotado pela TNU, conforme Tema 114: "A presunção de dependência econômica do filho inválido, maior de 21 anos, em relação aos pais, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é relativa.
Essa presunção é afastada quando o filho percebe renda própria e suficiente".
Assim, diante das provas dos autos, que demonstram que o autor percebia aposentadoria por invalidez pelo RPPS desde 17/08/2018, bem como inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convencem este Juízo das alegações formuladas na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
04/10/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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