TRF1 - 1000048-61.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000048-61.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
A.
D.
A.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO ALVES VAZ - GO66423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por M.
A.
D.
A.
L., representado por sua genitora, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a portador de deficiência (LOAS).
O INSS apresentou contestação.
O MPF manifestou-se no sentido de que há regularidade formal no feito, pugnando pelo seu pro prosseguimento.
Fundamento e decido.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS) estatui que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso da pessoa com deficiência, a lei exige a demonstração de uma deficiência importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional no Brasil, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Segundo o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se deficiente a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Note-se que nem todo impedimento físico ou psíquico equivale à deficiência no conceito jurídico.
Com efeito, a lei exige a demonstração de uma deficiência em grau grave a ponto de impedir a participação plena da pessoa na vida em sociedade, considerando as barreiras impostas pelo meio em que vive, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Cabe destacar a Súmula n. 48 da TNU, com sua nova redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
O conceito de família para o cálculo da renda per capita, por sua vez, é definido no §1º do citado artigo, dispondo que, para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, além dos irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A Lei n. 14.176/2021, alterou a Lei n. 8.472/1993 (LOAS), a fim de estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipulando parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social.
Segundo o critério objetivo da lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput do art. 20, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, podendo-se ampliar este limite para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
Nesta condição, deverão ser observados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, a saber: Art. 20-B (...) I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Ainda, conforme o art. 34, § único, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e o art. 20, §14, da LOAS, em sua redação atual: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família".
Do caso concreto Para analisar o requisito deficiência da parte autora, foi realizada perícia médica judicial (ID 2177560157).
A médica perita constatou que a parte autora, com 05 anos de idade, é portadora de transtorno do espectro autista e perda auditiva neurossensorial (CID10: F84 e H90), com impedimento de natureza intelectual e sensorial, apresentando alteração comportamental com agitação, agressividade e cognitiva, com baixo rendimento escolar e ganho intelectual, bem como com perda auditiva bilateral do tipo neurossensorial, acarreta dificuldade de audição e atraso importante de fala e linguagem.
Que os impedimentos limitam aprendizagem, interação social, recreação e esportes devido baixa interação social e baixo desenvolvimento intelectual.
Foi informado, ainda, que o impedimento teve início em 10/2023, sendo caracterizado como de longo prazo, bem como que a parte autora necessita de assistência de terceiros para executar tarefas diárias em sua residência.
Restou comprovada, portanto, a deficiência.
Realizada perícia socioeconômica (ID 2176813131), a assistente social informou que a parte autora reside com a mãe, em casa alugada, composta por dois quartos, sala, cozinha e área de serviço.
O imóvel é simples, porém bem organizado.
Os móveis são simples, porém bem conservados.
Colhe-se das fotos anexadas ao laudo que a construção é de alvenaria, com piso cerâmico e paredes pintadas e que o terreno é murado e possui portão metálico.
O bairro tem boa infraestrutura, com acesso à energia elétrica, água encanada, saneamento básico, pavimentação asfáltica, escolas, unidade de saúde.
No tocante à renda familiar, foi informado que a genitora do autor tem renda de R$200,00 proveniente de bicos, que o grupo familiar recebe bolsa família e ajuda de familiares.
A avó materna ajuda com alimentos e algum dinheiro, uma tia com cesta básica, o pai do autor ajuda na compra de medicamentos esporadicamente, a bisavó paga a escola e o avô materno paga plano de saúde.
As despesas declaradas são: R$115,00 com energia, R$149,00 com água, R$100,00 com internet, R$700,00 com aluguel e R$443,00 com medicamentos.
No tocante à saúde da família, foi informado que a parte autora apresenta o quadro informado no laudo médico pericial e faz uso contínuo de medicamentos.
Ao final do laudo, a perita concluiu que o núcleo familiar pode ser considerado hipossuficiente.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora, atualmente com 05 anos, apresenta impedimento intelectual e é dependente de terceiros para atividades da vida diária, portanto, deve ser considerada, na espécie, a ampliação da renda per capita de um quarto, para meio salário mínimo, nos termos do art. 11-A do art. 20 e art. 20-B, ambos da Lei nº 8.742/1993.
Com efeito, colhe-se dos autos, que a renda familiar provém do trabalho da genitora do autor no valor de R$200,00, o que resulta em uma renda per capita inferior ao limite legal de meio salário mínimo, considerando o grupo familiar formado por duas pessoas.
No tocante às condições de moradia, verifica-se que tanto o imóvel quanto os móveis são simples, o que confirma o estado de miserabilidade alegado na inicial, portanto, impõe-se a concessão do benefício para conferir um patamar mínimo de dignidade à parte autora.
Cumpre salientar, que embora a parte autora tenha ajuizado o presente feito em face da suspensão do benefício, verifica-se que este não chegou a ser pago, conforme Histórico de Créditos que segue anexo à sentença, portanto, o benefício aqui concedido deve ser pago desde a data da entrada do requerimento administrativo em 06/12/2023 (ID2165626353).
Por fim, observa-se que não foi acertada a suspensão do benefício ante a percepção de renda da mãe do autor a partir de janeiro de 2024 (até maio de 2024 – ID 2165624517, fl. 4), tendo em vista que os valores por ela recebidos foram inferiores a um salário mínimo, resultando em uma renda per capita inferior ao limite legal de meio salário mínimo, considerando o grupo familiar formado por duas pessoas.
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, observados os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *05.***.*70-23 DIB: 06/12/2023 DIP: 01/05/2025 Cidade do pagamento: Aparecida de Goiânia/GO Condeno, ainda, o INSS a pagar as diferenças pretéritas entre a DIB e a véspera da DIP, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, descontando eventuais valores recebidos pelo autor sob o título de tutela antecipada, auxílio emergencial e/ou outros benefícios previdenciários inacumuláveis, com juros e correção nos termos acima.
Diante do caráter alimentar do benefício e da cognição exauriente exercida, defiro a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a partir da intimação acerca desta sentença, devendo o INSS comprovar o cumprimento desta decisão nos autos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso inominado, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos das parcelas pretéritas, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em seguida, expeçam-se as RPVs.
Efetuado o pagamento, arquivem-se.
A presente sentença não afasta a prerrogativa de o INSS verificar, de tempos em tempos, a continuidade da deficiência e da condição de miserabilidade da parte autora, na medida em que a coisa julgada, em relações de trato sucessivo, está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, devendo ceder em caso de alteração no quadro fático.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
07/01/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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