TRF1 - 1001473-44.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº. 1001473-44.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: N.
R.
C.
P.
REPRESENTANTE: ANDREA RODRIGUES COSTA PEREIRA IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA APS - FEIRA DE SANTANA/BA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela menor N.R.C.P., devidamente representada por sua genitora ANDREA RODRIGUES COSTA PEREIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM FEIRA DE SANTANA, buscando, liminarmente, seja compelida a autoridade a implantar o benefício assistencial NB 713.599.581-4, em cumprimento ao acórdão prolatado pela 12ª Junta do CRPS (2167793040).
Na petição inicial, acompanhada dos documentos pertinentes, o(a) impetrante afirmou que teve seu recurso provido em 28/10/2024, nos termos do Acórdão 12ª JR/14688/2024 (2167793040) e que, até a data do ajuizamento do writ (22/01/2025), o benefício em comento não fora implantado.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso em tela, constato a presença de tais requisitos.
Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, dispõe a Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (...)” Por sua vez, a Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS.
Art. 15.
Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso.
Art. 16.
Os prazos são improrrogáveis e contados de forma contínua, devendo sempre ser iniciados e encerrados em dias de expediente normal no órgão, tendo o início e/ou o término prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, caso os marcos ocorrerem em dias que não houver expediente normal.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão fora encaminhado automaticamente para cumprimento em 29/10/2024, conforme espelho de movimentação que instruiu a inicial.
No entanto, o benefício não fora implementado até a presente data, conforme consulta realizada no Sistema de Informação e Automação Previdenciária (anexo), razão pela qual o deferimento do pedido de liminar é medida que se impõe.
Nesse sentido: E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
INSS.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO .
LEI N. 8.213/1991.
PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO .
PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022.
PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA . 1.
A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art . 37 do texto constitucional. 2.
Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8 .213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado . 3.
A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art . 15). 4.
No caso, tem-se que o impetrante teve provido o seu recurso administrativo em 17/05/2023, ocasião em que reconhecido seu direito ao benefício pleiteado.
No entanto, o benefício não havia sido implementado até a impetração deste writ, em 29/09/2023, após ultrapassado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias . 5.
Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. 6.
Remessa necessária não provida .(TRF-3 - RemNecCiv: 50046223620234036103 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/08/2024) Por fim, não há controvérsia acerca do caráter alimentar da verba perseguida.
Diante do exposto, defiro a medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que adote, no prazo de 10 (dez) dias, todas as providências a seu cargo visando ao cumprimento do Acórdão 12ª JR/14688/2024.
Concedo, também, a gratuidade da justiça.
Intime-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (INSS), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto -
22/01/2025 23:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004270-45.2025.4.01.3901
Luis Dimas Lira
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Andreia Francisco da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 17:40
Processo nº 1011401-53.2024.4.01.3304
Icofort - Agroindustrial LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Leonel Araujo Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 15:59
Processo nº 1004031-41.2025.4.01.3901
Valdemar Sousa Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes Salvador
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 16:32
Processo nº 1015257-92.2024.4.01.3702
Antonia de Nazare de Oliveira Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Vitor Borges e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 13:15
Processo nº 1016257-25.2022.4.01.3500
Seila Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Henrique Pereira da Silva Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 14:43