TRF1 - 1011401-53.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1011401-53.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ICOFORT - AGROINDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO - BA23475 e LEONEL ARAUJO SOUZA - BA49197 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA e outros DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (Id. 2129131360) e pela ICOFORT-AGROINDUSTRIAL LTDA (Id. 2129196110) em face da decisão interlocutória (Id. 2126976857) que deferiu parcialmente o pedido liminar.
A União alega, em síntese, erro material no julgado ao aplicar o precedente firmado no EREsp 1.517.492/PR, que trata de "crédito presumido", a uma hipótese de "diferimento/desconto" de ICMS.
A parte Impetrante, por sua vez, opõe embargos alegando omissão quanto à análise do benefício fiscal concedido pelo Estado do Mato Grosso (PRODEIC), uma vez que a decisão teria se limitado a analisar o benefício do Estado da Bahia (DESENVOLVE).
A União apresentou contrarrazões aos embargos da Impetrante (Id. 2132774808), e a Impetrante apresentou as suas contrarrazões ao recurso da União (Id. 2134469916).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Dos Embargos da União A União opõe embargos de declaração alegando a existência de erro material no julgado.
A alegação, contudo, não merece prosperar.
Erro material é aquele perceptível de plano, um engano evidente de escrita, cálculo ou digitação, que não se confunde com o mérito da decisão judicial.
A aplicação do precedente do STJ (EREsp 1.517.492/PR) ao caso concreto não decorreu de erro, mas de fundamentada interpretação jurídica deste Juízo.
A decisão embargada (Id. 2126976857) foi explícita ao considerar a natureza do benefício do programa DESENVOLVE e, por analogia, concluir que o "desconto" concedido pelo Estado da Bahia se assemelha, em seus efeitos econômicos e fiscais, a um crédito presumido, atraindo, assim, a mesma ratio decidendi daquele precedente.
O que se constata, portanto, é a pretensão da Embargante de obter, por via oblíqua, a reforma do julgado com o qual não concorda, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Dos Embargos da Impetrante Assiste razão à embargante quanto à omissão apontada.
De fato, a decisão liminar analisou a natureza do benefício fiscal concedido pelo Estado da Bahia (DESENVOLVE), mas silenciou-se quanto ao incentivo fiscal concedido pelo Estado do Mato Grosso (PRODEIC), que também constitui objeto da impetração.
Ambos os benefícios, seja o desconto no saldo devedor do ICMS (DESENVOLVE), seja o crédito presumido (PRODEIC), representam, em essência, subvenções fiscais concedidas pelos Estados com o fito de fomentar a atividade econômica em seus territórios.
A lógica jurídica aplicada a um se estende ao outro, qual seja, a de que a União não pode anular ou reduzir o incentivo legitimamente concedido por outro ente federativo, sob pena de violação ao pacto federativo, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Dessa forma, a omissão deve ser sanada para que os efeitos da tutela de urgência deferida alcancem também o benefício fiscal do PRODEIC.
Ante o exposto: 1.
REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO; 2.
ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela impetrante, para, sanando a omissão apontada, integrar à decisão liminar de Id. 2126976857 o seguinte dispositivo: "A determinação de abstenção de autuação da impetrante abrange tanto o crédito fiscal de subvenção decorrente de desconto no âmbito do Programa DESENVOLVE (BA), quanto aquele decorrente de crédito presumido de que for beneficiária dentro do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC (MT)." No mais, mantém-se a decisão embargada em seus exatos termos.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
29/04/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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