TRF1 - 1022416-19.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1022416-19.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO ONIBUS SAO JOAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTO ONIBUS SAO JOAO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id 2166683855), em face da decisão de Id 2153651123, que indeferiu o pedido liminar.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de: a) omissão, quanto à ausência de análise do pedido de gratuidade da justiça, formulado no aditamento de Id 2142864022; b) obscuridade, ao argumento de que a decisão aplicou o entendimento do Tema 1.174 do STJ a todas as rubricas discutidas, sem diferenciar que parte delas possui natureza indenizatória e não salarial.
A União Federal apresentou contrarrazões (Id 2174874824), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Da Omissão Assiste razão à embargante quanto à omissão, pois a decisão embargada, de fato, não apreciou o pedido de gratuidade da justiça formulado no aditamento de Id 2142864022.
Sano, pois, o vício para analisar o pleito.
Contudo, o pedido de gratuidade não merece acolhimento.
Infere-se dos autos que a parte impetrante efetuou o recolhimento das custas iniciais (id 2142864142).
O pagamento das despesas processuais é ato incompatível com a alegação de insuficiência de recursos e com o pedido para litigar sob o pálio da justiça gratuita, operando-se a preclusão lógica, que importa em renúncia tácita ao benefício.
Dessa forma, reconheço a omissão para, no mérito, indeferir o benefício da gratuidade da justiça.
Da Obscuridade No que tange à alegada obscuridade, não assiste razão à embargante.
A decisão que indeferiu o pedido liminar (Id 2153651123) foi clara ao assentar a ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) para a concessão da medida de urgência.
A menção ao Tema 1.174 do STJ integrou o raciocínio que, em sede de cognição sumária, afastou a tese da impetrante.
A decisão judicial não precisa esgotar todas as teses levantadas pela parte, bastando que apresente fundamentação suficiente para a conclusão alcançada.
O que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar uma suposta obscuridade, é a rediscussão do mérito da decisão liminar.
Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça.
No que tange à alegada obscuridade, REJEITO os embargos, por não vislumbrar o vício apontado.
No mais, mantém-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
13/08/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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