TRF1 - 1047227-53.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/07/2025 15:53
Juntada de Informação
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28/07/2025 15:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de OSANAN GOMES FARIAS em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:00
Decorrido prazo de OSANAN GOMES FARIAS em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1047227-53.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047227-53.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: OSANAN GOMES FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento do valor referente à indenização do seguro obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
Com contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório.
Decido. 3.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. 4.
De início, importa destacar que a Lei 6.194/1974, alterada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, é a legislação aplicável para o julgamento das ações em que sinistro ocorreu na vigência desse diploma, como é o caso dos autos.
Aplica-se, portanto, a lei vigente à época do acidente de trânsito que seu causa à invalidez 5.
A Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou a Lei 6.194/1974, extinguindo, assim, o DPVAT.
Em contrapartida, a nova legislação criou o chamado Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), atribuindo-se à Caixa Econômica Federal o encargo de gerir o fundo e pagar as indenizações. 6.
No caso, o laudo pericial judicial, firmado por médica perita nomeada pelo Juízo, de forma clara e objetiva, descreve o seguinte: CID T93 – “Sequelas de traumatismos dos membros inferiores”, com limitação funcional leve (25%) do membro inferior direito.
A lesão foi classificada como invalidez parcial incompleta, com grau leve e sem possibilidade de melhora clínica.
O valor calculado com base nesses parâmetros atinge R$ 2.362,50. 7.
O autor já havia recebido, de forma administrativa, R$ 5.062,50, ou seja, quantia superior ao valor devido conforme laudo pericial oficial.
Logo, a pretensão de complementação mostra-se incompatível com a prova dos autos. 8.
Deste modo, o argumento de que o juízo poderia realizar "juízo de equidade" para fixar indenização maior, em afronta ao laudo pericial oficial, não encontra amparo jurídico.
Os critérios de cálculo são objetivos e previstos em lei, cuja aplicação prescinde de juízo discricionário. 9.
Quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei nº 11.482/2007, que reduziu o teto do seguro, trata-se de matéria de índole constitucional não passível de controle incidental em sede de JEF, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, salvo se houver decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, o que não foi demonstrado nos autos. 10.
Por fim, o laudo particular produzido anteriormente, ainda que descreva sequelas no ombro esquerdo, não prevalece sobre a perícia judicial, que observou metodologia técnica, contraditório e imparcialidade, elementos que legitimam sua força probante.
O laudo judicial não identificou limitação funcional relevante no ombro ou coluna, corroborando a ausência de impacto relevante em outros segmentos. 11.
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 12.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, cuja execução ficará suspensa pelo deferimento da gratuidade.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
27/06/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:36
Conhecido o recurso de OSANAN GOMES FARIAS - CPF: *24.***.*88-34 (RECORRENTE) e não-provido
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23/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:33
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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