TRF1 - 1019549-53.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1019549-53.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO - BA31024, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956 e MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (ID 2169985570) em face da decisão liminar (ID 2166031766) que deferiu o pedido da Impetrante para suspender a exigibilidade do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS.
A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado adequadamente a nova sistemática de tributação das subvenções fiscais, inaugurada pela Lei nº 14.789/2023, que revogou expressamente os dispositivos legais que amparavam a exclusão dos referidos créditos das bases de cálculo dos tributos federais.
Sustenta que a ausência de manifestação expressa sobre a nova legislação torna a decisão omissa e requer o seu saneamento, com a consequente revogação da medida liminar.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 2173604672), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
No caso em tela, a Embargante aponta omissão na decisão liminar, por supostamente não ter analisado o tema à luz da nova Lei nº 14.789/2023.
A alegação, contudo, não merece prosperar.
A decisão embargada enfrentou a controvérsia principal, que reside justamente na aparente antinomia entre a nova legislação e os princípios constitucionais que regem a matéria, notadamente o Pacto Federativo e o conceito de renda e receita.
A concessão da medida liminar baseou-se na plausibilidade do direito, extraída da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.517.492/PR), que, ainda que sob a égide da legislação anterior, fixou a premissa de que a tributação federal sobre incentivos fiscais estaduais viola o Pacto Federativo.
A análise sobre a manutenção ou não dessa premissa em face da nova lei (Lei nº 14.789/2023) constitui o próprio mérito da impetração, cuja análise exauriente é reservada para a sentença.
A decisão não foi omissa; apenas concluiu, em sede de cognição sumária, que os fundamentos da Impetrante eram relevantes o bastante para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final da causa.
O que pretende a Embargante, em verdade, é a rediscussão do acerto da decisão, buscando uma nova análise do mérito do pedido liminar, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela União e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
28/12/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
28/12/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 09:29
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
19/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
-
17/07/2024 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/07/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011118-49.2024.4.01.4300
Erika Pereira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michele Brandao Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 13:19
Processo nº 1002645-73.2025.4.01.3901
Wagner Brandao da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Julio Cesar Freitas Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 11:06
Processo nº 1033696-51.2023.4.01.3100
Jose Luiz Carmo de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gessyka Silva Cordeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 13:07
Processo nº 1013113-48.2024.4.01.3702
Maria das Gracas Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Jose de Melo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 13:25
Processo nº 1018789-06.2021.4.01.3500
Ciro Roberto de Almeida Prado
.Caixa Economica Federal
Advogado: Caroline Dante Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 17:31