TRF1 - 1003086-36.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1003086-36.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA e outros DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. (Id. 2075216191) em face da decisão liminar (Id. 2029988681), que deferiu o pedido de urgência para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS.
A parte embargante aponta a existência de omissão no julgado, sustentando que, embora a liminar tenha sido deferida, a decisão não especificou o termo inicial para a suspensão da exigibilidade, requerendo que conste expressamente que seus efeitos se aplicam a partir de 01/01/2024, data de vigência da Lei nº 14.789/2023.
Pleiteia a integração da decisão para aclarar este ponto e evitar questionamentos pela autoridade coatora.
A União, em contrarrazões (Id. 2122934286), pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são um recurso cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
Não se prestam para obter esclarecimentos adicionais ou para adequar a decisão ao interesse da parte.
A decisão liminar embargada deferiu a medida para "declarar que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado da Bahia à impetrante a título de subvenção (incentivo fiscal) não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que recolhidos pelo regime do “lucro real”, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar a inscrição em dívida ativa em relação a este tema.".
Não há omissão no julgado.
O juízo não deixou de se pronunciar sobre ponto que lhe cabia decidir.
A eficácia temporal da medida liminar é decorrência lógica de sua própria natureza jurídica, não necessitando de menção expressa em seu dispositivo.
A pretensão da embargante de que se adicione à decisão o marco inicial de 01/01/2024 não visa sanar um vício, mas sim obter um provimento declaratório adicional.
Dessa forma, o que pretende a embargante é um aditamento ao julgado, e não a correção de uma omissão, o que é incabível por meio do presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
07/02/2024 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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