TRF1 - 1020862-43.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020862-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5472552-16.2022.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EXPEDITO FIRMINO ANDRE RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020862-43.2024.4.01.9999 APELANTE: JOSE EXPEDITO FIRMINO ANDRE RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural por ausência de início de prova material satisfatória relativa à sua condição de segurado especial.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, haver feito início de prova material da sua condição de segurado especial, que foi corroborada pela prova testemunhal, fazendo, assim, jus ao benefício pleiteado.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020862-43.2024.4.01.9999 APELANTE: JOSE EXPEDITO FIRMINO ANDRE RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural/pesqueira.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) sua CTPS com anotações de vínculos rurais nos períodos de 01/07/2011 a 24/08/2011, de 03/08/2011 a 22/09/2011, de 01/03/2011 a 12/03/2012, de 03/07/2013 a 31/07/2013, de 16/08/2013 a 31/08/2013, de 01/07/2014 a 30/07/2014, de 24/07/2015 a 07/08/2015, de 10/08/2015 a 21/08/2015 e de 01/10/2012 a 22/02/2013 como servente.
Esta c.
Turma tem o entendimento majoritário no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1000701-46.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.; AC 1001168-88.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.).
Desse modo, ressalvo meu entendimento pessoal e passo a adotar o posicionamento da Turma.
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais realizada em 18/07/2023.
Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.
Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 26/01/2022, quando completados todos os requisitos para a aposentadoria por idade rural.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (26/01/2022). É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020862-43.2024.4.01.9999 APELANTE: JOSE EXPEDITO FIRMINO ANDRE RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por ausência de início de prova material satisfatória relativa à sua condição de segurado especial.
A parte autora apresentou como início de prova material sua CTPS com anotações de vínculos rurais em diversos períodos entre 2011 e 2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há início de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal, para comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora pelo período de carência necessário à concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos: a idade mínima (55 anos para mulher e 60 anos para homem) e a comprovação do exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício, ainda que de forma descontínua. 4.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência, conforme entendimento majoritário da Segunda Turma deste Tribunal. 5.
A prova testemunhal colhida em 18/07/2023 corroborou as alegações da parte autora quanto ao exercício de atividade rural, complementando o início de prova material apresentado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e provida para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (26/01/2022).
Tese de julgamento: "1.
A CTPS com anotações de trabalho rural constitui prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência necessário à concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
Comprovados o requisito etário e o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, deve ser concedida a aposentadoria por idade rural." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, e 48, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: AC 1000701-46.2023.4.01.9999, Des.
Federal Rui Costa Gonçalves, TRF1 - Segunda Turma, PJe 27/06/2024; AC 1001168-88.2024.4.01.9999, Des.
Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/03/2024; Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/10/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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