TRF1 - 1000952-45.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000952-45.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON NOVAES SANTOS - BA43080, ICARO DE SOUZA DUARTE - BA26339, CINTHYA SILVA SANTOS - BA18598, DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS - BA35283 e THYARA GONCALVES NOVAIS - BA47071 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
O artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 assegura aposentadoria por idade à trabalhadora rural ou pescadora artesanal que completar 55 anos de idade, desde que comprovado o tempo de contribuição pelo período de carência previsto no artigo 142 da mesma.
Deve-se ressaltar, entretanto, que comprovado o exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses da carência do benefício, fica dispensada a comprovação do recolhimento das contribuições. É o que estabelece o art. 39, I, da Lei 8213/91.
Nos termos do art. 39, II, da Lei 8213/1991, não descaracteriza a qualidade de segurado especial o recolhimento de contribuição facultativa.
Deveras, o art. 39, I e o parágrafo único garantem o pagamento dos benefícios elencados independentemente do recolhimento de contribuições, porém nada obsta o recolhimento de contribuição individual, na forma do inciso II, visando à obtenção de outros benefícios além daqueles.
No que tange ao início de prova material do labor rural, considera-se como tal qualquer documento que comprove o exercício de atividade rural do segurado, a exemplo de certidão de nascimento ou de casamento o apontando como trabalhador rural, ITRs da propriedade rural, notas fiscais de venda de frutos agrícolas, contratos de parceria agrícola ou de comodato rural, dentre outros.
Os documentos não necessariamente precisam estar em nome do Autor para serem considerados como início de prova material, porque no meio rural é comum que várias famílias ocupem uma mesma fazenda e que apenas um dos membros lide com a parte documental.
No caso em apreciação, a parte autora não juntou suficiente início de prova material concernente à atividade rurícola.
Segundo a legislação, confirmada por enunciado sumulado do STJ (n. 149), a prova da atividade rural não pode ser provada por prova exclusivamente testemunhal.
Assim, à mingua de início de prova material do trabalho rural, é improcedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA ( assinado eletronicamente ) -
01/03/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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