TRF1 - 1003138-66.2023.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1003138-66.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ACAI FRUIT SHOW INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR MONTALVAO SOUZA LIMA - MG215756 e DIOGO MONTALVAO SOUZA LIMA - MG140312 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA e outros DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Impetrante (Id. 1612203369) em face da decisão (Id. 1565091895) que indeferiu a medida liminar.
Alega a existência de erro material, pela citação de lei equivocada, e de omissão, por suposta ausência de análise de todos os argumentos da inicial.
A União, em contrarrazões (Id. 1756308092), pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são um recurso cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
Assiste razão à embargante quanto ao erro material.
A decisão embargada citou a Lei nº 11.778/2008, quando o correto seria a Lei nº 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo).
O equívoco, contudo, não altera o mérito do julgado, pois o raciocínio jurídico que indeferiu a liminar baseou-se na legislação pertinente ao caso, ainda que seu número tenha sido grafado incorretamente.
Quanto à alegada omissão, não há vício a ser sanado.
A análise aprofundada das teses sobre a legalidade de atos normativos e a natureza do cadastro no CADASTUR confunde-se com o mérito da impetração, sendo matéria reservada à sentença.
Em sede liminar, a análise se restringe à presença dos requisitos de urgência, os quais este juízo entendeu ausentes.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material apontado e fazer constar que, na fundamentação da decisão de Id. 1565091895, onde se lê "Lei nº 11.778/2008", leia-se "Lei nº 11.771/2008", mantendo, no mais, a referida decisão.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
24/02/2023 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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